Proposição
Proposicao - PLE
PL 1267/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
74 documentos:
74 documentos:
Exibindo 17 - 24 de 74 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir a possibilidade recurso da decisão da comissão de heteroidentificação, ao incumbir a análise à comissão recursal, a fim de aproximar o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131833, Código CRC: 849355b5
-
Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º-B do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-B
[...]
IV - ao candidato com deficiência invisível ou oculta:
a) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
b) fica assegurado tempo adicional, não superior a 1 (uma) hora, para a realização da prova, desde que indicada no laudo do candidato para a finalização da avaliação;
c) solicitar sala separada para a realização da prova, para realizar a prova como ledor, auxílio ledor ou auxílio transcrição; e
d) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário.”
JUSTIFICAÇÃO
A deficiência invisível ou oculta é um termo que se refere a condições que não são imediatamente perceptíveis, mas que podem afetar significativamente a vida das pessoas. Diante disso, a presente emenda tem por objetivo definir direitos a serem ofertados aos candidatos com deficiência invisível ou oculta, a fim de oferecer meios assistivos adequados às suas necessidades, como já ofertados aos candidatos com deficiência física.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131834, Código CRC: 0486a77f
-
Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
- os dados de identificação do recorrente; e
- a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir os critérios a serem adotados pela comissão recursal, aproximando o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131835, Código CRC: b63517d8
-
Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir o formato de deliberação a ser adotada pela comissão de heteroidentificação, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MaX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131837, Código CRC: a4bbcec5
-
Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação ao art. 8º-D do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-D
[...]
§ - Será composta por pelo menos três membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a comissão de heteroidentificação seja composta por, no mínimo, três membros autodeclarados negros. Essa medida reconhece a importância de incluir pessoas que vivenciam, em seu cotidiano, as múltiplas formas de racismo. Essa experiência direta possibilita uma compreensão mais profunda dos critérios fenotípicos que definem a negritude, garantindo que a avaliação seja feita de forma mais sensível e precisa, além do conhecimento técnico adquirido em cursos ou oficinas sobre a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo. Tal abordagem fortalece a legitimidade do processo e respeita o princípio de representatividade, fundamental para a eficácia das políticas públicas voltadas para a promoção da equidade racial.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131838, Código CRC: 71248a76
-
Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação, na Seção II do PL nº 1267/2024, renumerando-se os demais:
“Art. 8º-E. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo trazer mais transparência e segurança ao procedimento de heteroidentificação ao definir a publicação do resultado provisório do procedimento em sítio eletrônico, bem como os dados a serem disponibilizados, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Deputado MaX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131839, Código CRC: 631e46c4
-
Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir as ações a serem adotadas em caso de indeferimento do procedimento de heteroidentificação, permitindo a participação do candidato no certame de ampla concorrência, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131840, Código CRC: 851ac6b7
-
Emenda (Aditiva) - 21 - PLENARIO - Inadmitido(a) - (131867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Adite-se o Parágrafo único ao art. 8º, alterado pelo art. 1º, II, da Proposição em Epígrafe.
Art. 8º..................................
Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas neste Capítulo às contratações temporárias realizadas na forma da Lei n.º 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade das Leis nº 6.321/2019 (reserva de vagas a negros e negras) e Lei nº 6.741/2020 (reserva de vagas a hipossuficientes) aos concursos públicos para provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Nada mais justo do que aplicar, por analogia, as mesmas regras às contratações temporárias a ocorrer no âmbito da Administração pública distrital para negros e negras, pessoas com deficiência e hipossuficiente com base na Lei n.º 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131867, Código CRC: 8cad16a4
Exibindo 17 - 24 de 74 resultados.