Proposição
Proposicao - PLE
PL 1267/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Inadmitido(a) - (131816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, III, no que tange à redação do artigo 10, § 1º, a seguinte redação:
“Art. 1º
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação
(...)
§ 1º. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, em número suficiente para preencher o quantitativo de cargos vagos na data em que publicado o Edital, sendo vedada a realização de concurso público exclusivamente para cadastro de reserva.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 10, para que o número de vagas em cadastro de reserva seja razoável e possa permitir que o Poder Público aja com economicidade.
Para exemplificar a questão, a redação proposta pelo Poder Executivo indica que o cadastro de reserva seja de até 3 vezes o número de vagas imediatas. Contudo, em um concurso com apenas 1 vaga, mas com a demanda maior, não será possível aproveitar, ainda que haja interesse e disponibilidade orçamentária, um maior número de candidatos, levando a Administração a ter que fazer novo certame, o que não seria razoável.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAS - Inadmitido(a) - (131817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-G, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-G. Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após o encerramento das provas de conhecimento e de títulos, caso o edital assim disponha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-G, para evitar custos desnecessários ao erário. Explica-se. A redação proposta pelo Poder Executivo indica que a heteroidentificação será realizada após o resultado da prova objetiva.
Contudo, em um concurso com prova objetiva e discursiva, eventualmente um candidato pode ser aprovado na primeira fase e eliminado na subsequente, não existindo motivo para a sua convocação para a avaliação de heteroidentificação.
Assim, a presente emenda desloca a convocação para após a realização das provas de conhecimento e títulos, se o edital assim dispuser, para que os convocados sejam aqueles que realmente terão condições de ingresso no serviço público, evitando custos desnecessários para todos os envolvidos no certame.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 6 - CAS - Inadmitido(a) - (131818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei 1.267/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o artigo 3º do projeto de lei, uma vez que o referido artigo é inconveniente e representa retrocesso para os candidatos ao serviço público, uma vez que intenta suprimir os artigos 10, §§ 4º e 5º, e 16-A da Lei 4.949/12, que representam conquistas dos candidatos, sobretudo quanto à não eliminação nos certames, de modo a permitir que, em eventual necessidade, tais candidatos possam vir a ser convocados.
Ademais, a supressão dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011, por meio de lei ordinária, não se adequa à técnica legislativa, seja pelo tema em debate, seja pela espécie normativa. Nesse particular, registre-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Art. 4º, § 5º, da LOMPRS. Inconstitucionalidade. Inadmissível considerar lei ordinária como lei complementar, ainda que o quórum de votação tenha sido superior ao exigido para aprovação desta última. Precedente. Inviabilidade de atribuir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas próprias dos Chefes de Poder. 4. Provimento 13-2019-PGJ do MP sul-rio-grandense. Revogação. Alteração substancial. Prejudicialidade. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente. (ADI 7219, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131818, Código CRC: 4bf060a1
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Emenda (Aditiva) - 7 - CAS - Inadmitido(a) - (131819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao artigo 1º, II, no que se à redação do artigo 8º-D, o § 12, com a seguinte redação.
§12 A comissão de heteroidentificação a que alude o caput deste artigo funcionará de forma centralizada, em todos os concursos realizados no Distrito Federal, no âmbito dos respectivos poderes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar a avaliação de heteroidentificação, de modo que uma mesma comissão, que atue de forma única e uniforme, possa dar decisões não conflitantes para os mesmos candidatos que fazem as provas em nossa unidade federativa, reduzindo custos e eventuais problemas judiciais decorrentes de interpretações dissonantes.
Além disso, respeita-se as prerrogativas de cada poder, ao prever o funcionamento de uma comissão no Poder Executivo e outra no Poder Legislativo.
Com efeito, teremos maiores benefícios para a população, haja vista a harmonia e transparência das decisões e dos processos, trazendo menor nível de litigância posterior.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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