Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 11:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, que altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 317/2024-GAG/CJ, de 28 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, que altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências, a qual se converteu na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o trecho do inciso II do art. 1º do PL, que trata acerca do art. 8º-B, inciso IV, o veto é necessário por conta da redundância, uma vez que as garantias constam do texto inicial e se aplicam a qualquer tipo de deficiência. O Governador ressalta que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do inciso II do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo portanto, respeita o princípio da separação de poderes, e que não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, LODF.
O Governador fez constar que, o inciso VIII do art. 1º do PL, que acresce o parágrafo único ao art. 28 da Lei nº 4.949/2012, o veto é justificado por já haver previsão específica nos arts. 32, 35, 36, 37, 39 e 43 da referida norma.
Ainda segundo o Governador, o veto ao inciso IX do art. 1º do PL, que modifica o art. 39, §§ 2º a 6º, da Lei nº 4.949/2012, torna-se imprescindível por inviabilizar a execução do cronograma (§§ 2º e 3º); por ferir a isonomia do certame (§§ 4º e 5º); por conflitar com os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.949/2012; e por comprometer a efetividade do resultado e a homologação do concurso (§ 6º).
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, especificamente, ao inciso IV, do art. 8º-B; ao parágrafo único do art. 28; e aos §§ 2º a 6º do art. 39.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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