Proposição
Proposicao - PLE
PL 1267/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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74 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação ao art. 8º-D do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-D
[...]
§ - Será composta por pelo menos três membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a comissão de heteroidentificação seja composta por, no mínimo, três membros autodeclarados negros. Essa medida reconhece a importância de incluir pessoas que vivenciam, em seu cotidiano, as múltiplas formas de racismo. Essa experiência direta possibilita uma compreensão mais profunda dos critérios fenotípicos que definem a negritude, garantindo que a avaliação seja feita de forma mais sensível e precisa, além do conhecimento técnico adquirido em cursos ou oficinas sobre a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo. Tal abordagem fortalece a legitimidade do processo e respeita o princípio de representatividade, fundamental para a eficácia das políticas públicas voltadas para a promoção da equidade racial.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação, na Seção II do PL nº 1267/2024, renumerando-se os demais:
“Art. 8º-E. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo trazer mais transparência e segurança ao procedimento de heteroidentificação ao definir a publicação do resultado provisório do procedimento em sítio eletrônico, bem como os dados a serem disponibilizados, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Deputado MaX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir as ações a serem adotadas em caso de indeferimento do procedimento de heteroidentificação, permitindo a participação do candidato no certame de ampla concorrência, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - PLENARIO - Inadmitido(a) - (131867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Adite-se o Parágrafo único ao art. 8º, alterado pelo art. 1º, II, da Proposição em Epígrafe.
Art. 8º..................................
Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas neste Capítulo às contratações temporárias realizadas na forma da Lei n.º 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade das Leis nº 6.321/2019 (reserva de vagas a negros e negras) e Lei nº 6.741/2020 (reserva de vagas a hipossuficientes) aos concursos públicos para provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Nada mais justo do que aplicar, por analogia, as mesmas regras às contratações temporárias a ocorrer no âmbito da Administração pública distrital para negros e negras, pessoas com deficiência e hipossuficiente com base na Lei n.º 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - (132196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
Ficam acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, onde couber, incisos com as seguintes redações:
...
I – Fica acrescido parágrafo único ao art. 28, com a seguinte redação:
Art. 28 …
…
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.
II – Fica alterado o §2º do art. 39 e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
III – Fica acrescido o art. 41-A e §§5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:
...
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
...
Art. 55. …
…
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem comoobjetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exija, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
Com as alterações ora propostas, espera-se que haja maior isonomia entre os candidatos, visto que a pessoa realizar um teste de corrida às 7 horas da manhã e outro às 11 horas, certamente esse segundo poderá ser severamente prejudicado em virtude do clima seco e quente da nossa capital em algumas épocas, bem como um dos candidatos pode ser prejudicado por ter que realizar a corrida sob chuva enquanto outros tiveram condições climáticas favoráveis.
Outro fator que se busca corrigir é o possível prejuízo de um candidato que se lesione ou tenha alguma intercorrência médica, devidamente atestada, durante a realização da prova física, posto que ninguém está isento de sofrer algum problema médico durante a realização das provas, devendo, portanto, haver o direito de refazer o teste tão logo cesse o motivo incapacitante.
As alterações também visam garantir que algum candidato que tenha tido algum problema durante a prova que exija força física ou agilidade, como escorregão, distração por parte de outros ou qualquer outro tipo de prejuízo, possa realizar uma nova tentativa no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora, de modo a recompor-se.
Além da isonomia, as alterações ora propostas visam também resguardar a integridade física das pessoas, posto que a pessoa tende a ir até seu limite máximo na busca de realização do sonho de integrar um órgão ou exercer uma profissão, sendo que em condições climáticas extremamente desfavoráveis tem o condão de potencializar muito o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo Brasil.
Poderíamos elencar aqui inúmeras ocorrências em concursos públicos, que ganharam repercussão nacional , durante a realização de provas físicas de concurso público, de modo a demonstrar que o risco é premente e não se trata de ilações, exigindo dessa casa de leis a correção de dispositivos legais que possam assegurar os direitos e resguardar a integridade física de candidatos de concurso público que tenham como uma de suas etapas a prova física.
Ademais, esta emenda acrescenta o parágrafo único ao art. 28, art. 41-A e §§ ao art. 55.
O parágrafo único ao art. 28 tem o condão de vedar exigências, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento, não previsto de forma expressa no edital. Esse dispositivo se justifica em virtude da necessidade de impor limites aos examinadores, limites estes já delimitados no edital normativo.
Importante repisar que, qualquer exigência por parte dos examinadores que exorbitem o conteúdo, a técnica ou procedimento previsto no chamamento público, deve ser considerada e declarada ilegal, de modo a evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
A ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações judiciais, que além de prejudicar candidatos, prejudica também os órgãos que carecem dos profissionais a serem selecionados, haja vista os constantes atrasos nos concursos de seleção, decorrentes de decisões do poder judiciário.
Com a inclusão do art. 41-A, pretende-se estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Assim, o dispositivo exigirá que a avalição física seja feita por especialista na matéria em análise, bem como seja emitido relatório escrito e fundamentado, ao qual o candidato terá acesso, possibilitando apresentar recurso, caso discorde dos critérios adotados e notas emitidas.
Já a alteração prevista com a inclusão do §5º e §6º ao art. 55, visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado acerca das decisões atinentes a nota recebida no certame.
Vale ressaltar nesse ponto, que os arts. 44 e 46 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, preveem que a avaliação e desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada, no entanto, não traz garantia de acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Diante disso, a presente inclusão permite que o candidato tenha acesso antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado que resultou na nota emitida, materializando assim o seu direito ao contraditório.
A Constituição Federal de 1988, traz a garantia da igualdade, estabelecendo para o presente caso, a obrigação de respeito ao contraditório, conforme descrito a seguir:
(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) (grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister que a organizadora do certame, realize a gravação dos testes práticos e possibilite que o candidato verifique se a nota condiz adequadamente com a realidade do ocorrido, bem como, apresente eventuais recursos que se mostrarem cabíveis.
Há de se salientar também que, o texto magno traz ainda em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório fundamentando nas provas, física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental no caso dos concursos públicos.
Por oportuno, cumpre reiterar que, diante da lacuna e tratamento diferenciado existente no texto em vigor, muitos candidatos inconformados com os resultados, se sentindo prejudicados pela ausência de informações, ingressam com ações judiciais para garantia dos seus direitos.
Tais ações judiciais, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica. Nesse passo, a presente alteração, reduzirá o número de ações judiciais questionando os certames, garantindo maior celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
Destaca-se que, esta emenda ao PL não tem finalidade de afastar a exigência de qualquer teste ou exame necessário para exercício profissional, mas apenas reforçar direitos garantidos pela Constituição Federal, que precisam ser melhor regulamentados na norma em comento.
No caso, por tratar-se de dispositivos de lei que fixam critérios em concursos públicos, de natureza eliminatória, não se mostra razoável privar o interessado de questionar qualquer procedimento científico ou não, que venha a ser adotado pelo certame.
Considerando que os editais regem os concursos é importante que na sua elaboração e execução sejam observados e cumpridos os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
Importa frisar que a presente emenda não visar interferir na forma da administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e do contraditório.
O texto a ser acrescido não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução do edital são custeados com as inscrições dos candidatos.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 14:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132196, Código CRC: 505982f3
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Emenda (Modificativa) - 20 - CAS - Aprovado(a) - (133007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
O art. 2º da proposta em epígrafe passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos concursos vindouros, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda visa corrigir erro na redação da proposição, a pedido do Poder Executivo com vista a garantir a segurança jurídica na aplicação da Lei.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (133208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, de acordo com memorando 186 (1826320) SACP.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/09/2024, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (133229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.221/2024.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SIVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2024, às 18:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.267/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.267/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os seguintes:
Art. 2º Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º Ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva conferir tratamento isonômico aos servidores públicos vinculados ao Distrito Federal, por meio da concessão de abono de ponto anual de cinco dias aos policiais civis do Distrito Federal.
Com efeito, aos servidores públicos civis do Distrito Federal é assegurado abono de ponto anual, por força da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sendo igual direito assegurado aos militares do Distrito Federal, em virtude de seus regulamentos próprios.
No que tange à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a norma distrital que dispunha sobre tal direito a seus servidores, a saber, a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, consoante apontado na Decisão nº 3.666/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, restou expressamente revogada pela Lei Complementar nº 840, de 2011.
Portanto, de acordo com a Decisão supramencionada da Corte de Contas do Distrito Federal, a concessão de abono de ponto anual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Policial Civil do Distrito Federal deixou de contar com suporte normativo.
Nesse sentido, considerando que a Lei Distrital nº 1.303, de 1996 permaneceu em vigor, de forma inconteste, pelo período de quinze anos, e com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, apresento a presente emenda a fim de restabelecer o instituto em tela no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
Ademais, trata-se de medida que ostenta o condão de valorizar e reconhecer a dedicação e o empenho desses profissionais na promoção da segurança pública e na manutenção da ordem em nossa Capital, com relevante impacto, ainda, na preservação da saúde física e mental dos servidores.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (134898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1221/2024, que “Acrescenta o inciso XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Fica acrescido §8º ao art. 8-A incluído pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 1267/2024, com a seguinte redação:
Art. 1º …
…
Art. 8º-A …
…
§ 8º Quando não houver compatibilidade entre a deficiência do candidato e a natureza das atividades exigidas pelos cargos nas funções específicas do órgão, a incompatibilidade deverá ser especificada em cláusula do edital do certame.
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo principal proporcionar maior segurança jurídica nos processos seletivos, bem como adequar a legislação às demandas recentes de inclusão, especialmente no que tange ao direito de todos os cidadãos de concorrer a vagas em concursos públicos. A emenda proposta assegura maior transparência e clareza nos editais de concursos públicos quanto à admissibilidade de candidatos com deficiência física.
A aprovação desta emenda justifica-se pela necessidade de proteger tanto o interesse
público quanto os direitos dos candidatos, além de alinhar os processos seletivos às orientações da jurisprudência pertinente.A proposta visa garantir que, desde o edital, estejam explicitadas as funções cujas exigências físicas são imprescindíveis ao exercício do cargo. Tal transparência é essencial para que candidatos com deficiência possam decidir pela sua participação consciente e informada, evitando frustrações e litígios futuros.
A ausência de informações claras no edital sobre as condições físicas exigidas para o cargo pode gerar expectativas equivocadas, levando candidatos a investir tempo e recursos em processos seletivos cujas funções são incompatíveis com suas condições.
Assim, a emenda visa mitigar conflitos judiciais e proteger os direitos dos candidatos com
deficiência, ao garantir informações prévias e completas.A emenda reflete o entendimento consolidado em diversas decisões judiciais que reconhecem o direito de órgãos públicos de estabelecer restrições de acessibilidade para cargos que exijam plena capacidade física. Embora o direito dos candidatos com deficiência seja amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o princípio da razoabilidade e a natureza de certas funções públicas podem, em casos excepcionais, justificar tais restrições.
Atendendo a demanda do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que pode ter prejudicado o preenchimento de cargos vagos, gerando aflição na população do Distrito Federal, devido à mora na resolução de possíveis impasses jurídicos, ocasionados pela ausência de uma normatização clara sobre o tema. Que fomenta constantemente o ajuizamento de ações, gerando sobrecarga no poder judiciário e atraso no resultado de eventual concurso público para ingresso na Corporação. Este parlamentar sente-se compelido a usar o seu mandato em prol da comunidade, propondo a inclusão do §8º no art. 8º deste Projeto de Lei.
Para ilustrar essa preocupação, seguem alguns julgados relevantes:
No primeiro caso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedente a reserva de vagas para candidatos com deficiência que impossibilitaria o exercício de funções militares. Dada a condição específica da atuação dos componentes desta carreira.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM TODOS OS CONCURSOS DE CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA COMPELIR A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA A DETERMINAR QUE TODOS OS CONCURSOS DESTINADOS AO INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES DE SANTA CATARINA ASSEGUREM A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, BEM COMO APLICAR O PERCENTUAL DE CINCO POR CENTO NA RESERVA DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TESE AFASTADA. INGRESSO NAS CARREIRAS DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARREIRA MILITAR DISPOSTA NO ART. 42, § 1º DA CF QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO ART. 142, §§ 2º E 3º DA CF, ENTRETANTO SEM PREVER A APLICAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO ART. 37, III, DA CF. PRECEDENTE DO STF SOBRE A RESERVA DE VAGAS NA POLÍCIA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO TENDO EM VISTA LÁ TRATA-SE DE CARREIRA CIVIL E NÃO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 12.870/2004 EM SEU ART. 36 QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 35 (DIREITO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS A PARTICIPAR DE CONCURSOS PÚBLICOS) QUANDO O CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EXIJA APTIDÃO PLENA DO CANDIDATO. CARREIRA MILITAR QUE EXIGE APTIDÃO PLENA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 19.297/1983. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900253-26.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0900253-26.2015.8.24.0023, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 27/10/2020, Quinta Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso .
Em outra ação, o mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou da seguinte forma:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) NOVAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO RÉU DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. TEMAS TRAZIDOS À DEBATE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E QUE, INCLUSIVE, PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. 2) AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À PEÇA ADITIVA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º), PORQUE O VÍCIO FOI SANADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 3) MÉRITO. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STF. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. MILITARES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, VIII, DA CF. EXCLUSÃO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA O QUADRO MILITAR. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE APTIDÃO PLENA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM AS DEFICIÊNCIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE . (TJSC, Apelação Cível n. 0910215-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0910215-44.2013.8.24.0023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público)”. Grifo nosso.
Em outra monta, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aponta a excepcionalidade posta na Constituição Federal de 1988 acerca das carreiras militares. Em outra parte, assevera o risco que pode ser submetida uma pessoa com deficiência ao desempenhar função típica de Segurança Pública.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EDITAIS DA/DRESA Nº CSBM 01-2018 E DA/DRESA Nº CSPM 01-2018. RESERVA DE VAGA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO NÃO EVIDENCIADA ART. 300 DO CPC. I O acesso dos portadores de deficiência aos cargos de segurança pública, incluído o Corpo de Bombeiros, pressupõe a observância da excepcionalidade posta nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição da Republica, a indicar a distinção entre os cargos civis e militares. II De outra parte, a incompatibilidade das necessidades especiais com as atribuições postas na L. C. Estadual nº 10.990/97; Lei Estadual nº 12.307/05; Lei Estadual nº 10.991/97; e nos Editais DA/DRESA nº CSBM 01-2018 e DA/DRESA nº CSPM 01-2018; notadamente a falta da plenitude das condições físicas, intelectuais e sensoriais, sob pena de risco de vida para o portador de deficiência, bem como para os demais policiais. Em especial o cidadão, destinatário final do serviço público de natureza essencial. III Assim, pelo menos neste momento processual, de cognição... precária, não demonstrada de forma cabal a probabilidade do direito, especialmente diante da falta do apontamento objetivo da compatibilidade das deficiências com as atribuições do posto de Capitão, frente ao disposto na legislação própria. De igual forma, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do agravante, Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a urgência no provimento dos postos de oficiais vagos. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70080158421, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080158421 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019)”. Grifo nosso
Por último, julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não é ilegal o edital do concurso para provimento de cargo de natureza da Segurança Pública que não traz reserva de vagas para candidato com deficiência física.
“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NOS EDITAIS EM APREÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. -não se revela adequado permitir que uma pessoa com deficiência (qualquer que seja a natureza da sua deficiência) possa acessar cargo público cujas atribuições não possam por ele ser exercidas. (Remessa Necessária Cível Nº 202000808503 Nº único: 0016117-66.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 31/07/2020) (TJ-SE - Remessa Necessária Cível: 00161176620188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL)”. Grifo nosso.
Com a alteração ora proposta, espera-se trazer maior transparência nas regras de seleção e respaldo jurídico para os órgãos que, porventura, necessitem estabelecer a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as condições laborais exigidas para o desempenho das atribuições dos cargos ofertados.
O texto a ser acrescido não gera despesas adicionais ao Poder Executivo, haja vista
que os custos para elaboração e execução do edital são custeados pelas inscrições dos candidatos.Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos
aos nobres pares a aprovação da presente emenda.Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (136510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados Requerimento 1675/2024 e Portaria-GMD 489/2024, a qual determinou o desapensamento dos PL's 1221 /2024 e 1267/2024.
À CESC/CAS/CEOF e CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Regime de Urgência.
Ao mesmo tempo, para conhecimento de que as proposições seguem a tramitação regular, em separado.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/10/2024, às 10:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (139453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1267/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 12:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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