Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 1265/2024
Da Comissão de Segurança que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1265/2023 que e visa reconhecer o risco à vida e à integridade física na atividade desempenhada pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal. Essa proposta havia sido anteriormente apresentada pelo Deputado Tabanez, mas foi arquivada ao término da legislatura. O Deputado Robério Negreiros reapresenta a matéria, dada a relevância e necessidade de formalizar o reconhecimento dos riscos envolvidos nessas funções.
A proposta foi justificada pelo fato de os Agentes Socioeducativos e os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude exercem atividades que frequentemente os expõem a situações de risco, incluindo ameaças à integridade física e psicológica, devido à complexidade e aos desafios das unidades de execução de medidas socioeducativas. Estas unidades enfrentam problemas estruturais, superlotação, falta de pessoal, além da pressão psicológica decorrente do contato direto com adolescentes que, por vezes, apresentam comportamentos violentos e emocionalmente instáveis.
O projeto busca também fundamentar-se na competência legislativa do Distrito Federal, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que conferem competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Projeto foi lido em 29 de agosto de 2024 e encaminhado para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao Projeto em comento.
Após análise, observa-se que o projeto em questão atende aos princípios de proteção e reconhecimento do risco inerente às funções desempenhadas por Agentes Socioeducativos e Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude. O projeto reforça o compromisso do Distrito Federal em garantir a segurança e o devido reconhecimento desses profissionais, cuja atuação é de grande relevância social.
Além disso, a medida se alinha com a realidade enfrentada no exercício de suas funções, exposta tanto em relatos da mídia quanto em boletins de ocorrência, reforçando a importância da aprovação desta iniciativa para promover uma política pública que reconheça formalmente os riscos a que esses profissionais estão sujeitos.
Assim, manifesto-me favorável ao Projeto de Lei nº 1265 de 2024, considerando seu mérito e a relevância da matéria.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1265 de 2024, por sua importância para a segurança e o reconhecimento profissional dos Agentes Socioeducativos e dos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site