Proposição
Proposicao - PLE
PL 1258/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP DANIEL DONIZET, GAB DEP IOLANDO, GAB DEP MARTINS MACHADO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (133056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Ao Projeto de Lei nº 1.258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos.
Importa relembrar que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PADDF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que é inaceitável, considerando a importância dos institutos nele tratados. A manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, e considerando o relevante interesse público envolvido, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133056, Código CRC: d2826d89
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (133060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos. Essa emenda é fruto de ampla discussão entre o segmento rural (pessoas e instituições) com esta Casa de Leis, circunstância em que culminou em acordo para a alteração aqui proposta.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, porém a manutenção do seu caput e inciso II é essencial para garantir a preservação ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, que altera a Lei nº 5.803, de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”..”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra'".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 4º. Adicione-se o art. 16-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 16-A. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, será aplicado o desconto de 90% sobre o valor da terra nua ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133066, Código CRC: eab3daac
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