Proposição
Proposicao - PLE
PL 1258/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP DANIEL DONIZET, GAB DEP IOLANDO, GAB DEP MARTINS MACHADO
Documentos
Resultados da pesquisa
45 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende o Poder Executivo com a Proposição apresentada, dentre outros, a revogação integral do art. 16, da lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
O art. 16 no texto normativo atualmente estabelecido dispõe critérios estabelecidos em que são aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, contemplando a ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses, bem como preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Ocorre que o desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF foi objeto de amplo debate mediante audiência pública, levando a edição da Lei 6740, de 03/12/2020, o qual majorou o índice de desconto de 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento para 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Assim, a recente alteração legislativa que resultou na Lei 6740/2020 proporcionou incentivar práticas de conservação ambiental, oferecendo um desconto mais significativo (40%) sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou à Preservação Permanente. Isso reforça a importância da preservação e recuperação de ecossistemas, alinhando-se com a legislação ambiental e com os esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A proposta de alteração baseou-se em critérios claros, como os contidos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram-DF). Isso garantiu a conformidade com a legislação ambiental federal, especialmente a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a conservação de áreas de vegetação nativa.
Ao vincular o benefício ao CAR homologado pelo Ibram-DF, a mudança incentivou os proprietários rurais a se regularizarem ambientalmente. Esse processo de regularização é fundamental para o monitoramento e a promoção de práticas sustentáveis, uma vez que o CAR é um importante instrumento de controle e planejamento ambiental nas propriedades rurais.
A alteração reconheceu e valorizou os proprietários rurais que mantêm áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente preservadas, oferecendo um desconto maior como forma de incentivo. Essa abordagem funciona como uma compensação pelos serviços ecossistêmicos que essas áreas oferecem, como a proteção da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos e a regulação do clima.
Ao ampliar o desconto para 40%, a medida teve um impacto positivo na proteção da biodiversidade local, preservando habitats naturais essenciais para a fauna e a flora. Isso é especialmente relevante em um contexto de aumento da pressão sobre os recursos naturais.
Tal alteração, portanto, reforçou a política ambiental do Distrito Federal ao incentivar de forma mais robusta a conservação das áreas verdes e a regularização ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
Assim, a manutenção do desconto nos moldes atualmente regulamentado se mostra necessária e sua revogação é um retrocesso para a política ambiental.
Diante disso, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 7 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (133042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 1º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar acrescido do § 9º ao art. 8º com a seguinte redação:
…
Art 8º
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada, poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
…
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da emenda aditiva visa proporcionar maior clareza e flexibilidade para os concessionários que já regularizaram suas áreas por meio de Contrato de Concessão de Uso (CDU).
A emenda busca oferecer duas alternativas ao concessionário ao término do prazo da CDU:
Manutenção dos Termos da CDU: Permite ao concessionário manter as condições previamente estabelecidas, sem necessidade imediata de uma nova negociação ou processo burocrático adicional. Isso garante estabilidade e continuidade para aqueles que já investiram e adaptaram suas operações conforme as diretrizes do CDU.
Opção de Compra ou Escritura de Compra e Venda: Confere ao concessionário a possibilidade de adquirir a área, tornando-se o proprietário definitivo do imóvel. Esta opção é particularmente relevante para aqueles que demonstraram compromisso e investimento significativo na área concedida, proporcionando uma transição mais simples e direta para a propriedade plena.
Essa proposta visa reconhecer o esforço e os investimentos realizados pelos concessionários ao longo do período de concessão, ao mesmo tempo que oferece alternativas práticas e viáveis para a regularização definitiva da ocupação das terras. Com isso, garantimos que as áreas concedidas sejam geridas de forma eficiente e sustentável, refletindo o interesse tanto do Estado quanto dos concessionários em estabelecer relações duradouras e equilibradas.
Ademais, a emenda alinha-se aos princípios de segurança jurídica e incentivo ao desenvolvimento rural sustentável, elementos essenciais para o sucesso das políticas públicas voltadas para o uso e ocupação das terras públicas.
Portanto, solicitamos a consideração e aprovação desta emenda aditiva, com o intuito de proporcionar maior equidade e clareza no processo de regularização das terras públicas rurais.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133042, Código CRC: 8172bdc4
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O Art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende o Poder Executivo com a Proposição apresentada, dentre outros, a revogação integral do art. 16, da lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
O art. 16 no texto normativo atualmente estabelecido dispõe critérios estabelecidos em que são aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, contemplando a ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses, bem como preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Ocorre que o desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF foi objeto de amplo debate mediante audiência pública, levando a edição da Lei 6740, de 03/12/2020, o qual majorou o índice de desconto de 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento para 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Assim, a recente alteração legislativa que resultou na Lei 6740/2020 proporcionou incentivar práticas de conservação ambiental, oferecendo um desconto mais significativo (40%) sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou à Preservação Permanente. Isso reforça a importância da preservação e recuperação de ecossistemas, alinhando-se com a legislação ambiental e com os esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A proposta de alteração baseou-se em critérios claros, como os contidos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram-DF). Isso garantiu a conformidade com a legislação ambiental federal, especialmente a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a conservação de áreas de vegetação nativa.
Ao vincular o benefício ao CAR homologado pelo Ibram-DF, a mudança incentivou os proprietários rurais a se regularizarem ambientalmente. Esse processo de regularização é fundamental para o monitoramento e a promoção de práticas sustentáveis, uma vez que o CAR é um importante instrumento de controle e planejamento ambiental nas propriedades rurais.
A alteração reconheceu e valorizou os proprietários rurais que mantêm áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente preservadas, oferecendo um desconto maior como forma de incentivo. Essa abordagem funciona como uma compensação pelos serviços ecossistêmicos que essas áreas oferecem, como a proteção da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos e a regulação do clima.
Ao ampliar o desconto para 40%, a medida teve um impacto positivo na proteção da biodiversidade local, preservando habitats naturais essenciais para a fauna e a flora. Isso é especialmente relevante em um contexto de aumento da pressão sobre os recursos naturais.
Tal alteração, portanto, reforçou a política ambiental do Distrito Federal ao incentivar de forma mais robusta a conservação das áreas verdes e a regularização ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
Assim, a manutenção do desconto nos moldes atualmente regulamentado se mostra necessária e sua revogação é um retrocesso para a política ambiental.
Diante disso, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (133051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao § 13, do art. 7°, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, alterada pelo art. 1°, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
.......
§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de deixar mais claro que somente caberá a regularização, nos termos da Lei n° 5.803/2017, nas áreas que foram devolvidas do PRAT, em razão da sua não implantação. Dessa forma, as áreas destinadas ao PRAT que não sejam formalmente devolvidas pelo Conselho de Política de Assentamento e pela SEAGRI continuam seguindo os ditames da Lei n° 1572/1997.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 17 - 20 de 45 resultados.