Proposição
Proposicao - PLE
PL 1258/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP DANIEL DONIZET, GAB DEP IOLANDO, GAB DEP MARTINS MACHADO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que 'institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências'.”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o parágrafo quinto ao art. 15 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15...…..........................................................................……….
…………………………………………………………………………………………………
§ 5º O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento dos encargos financeiros previstos no inciso II, “b”, deste artigo.’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento do encargo financeiro de 1% ao ano quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, será terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por corresponder aos encargos de 1% ao ano sobre o parcelamento e por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 09:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (132411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Acrescenta-se artigos ao Projeto de Lei nº 1258/202, onde couber, com as seguintes redações:
...
Art... O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a § 1º, acrescentando-se o §2º, com a seguinte redação:
Art. 16...
...
§2º A aplicação dos descontos de que trata este artigo são acumuláveis, limitados a 30% na redução do preço da terra nua para alienação.
...
Art. Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos pelos proprietários e trabalhadores das áreas rurais do Distrito Federal.
Insta ressaltar que a presente temática chegou a esta Casa de Leis por meio do Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF. Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes.
Fruto disso, a Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, em seu art. 16, fixou os índices redutores de preço no caso de alienação, porém, quedou-se inerte quanto à sua acumulação, bem como quanto aos limites e percentuais a serem aplicados.
Em seu art. 27, a norma em epígrafe, delegou ao poder executivo no exercício do seu poder regulamentador, fixar a aplicação dos fatores de redução, possibilidade de acumulação e, teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua, vejamos:
(...) Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Devem constar do regulamento, entre outras definições:
.....
VI - a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua. (...) (grifou-se).
Nesse ponto, há de frisar que o texto original que resultou na lei, não trouxe detalhes e regramentos sobre o teto final a ser aplicado, tendo sido inserido somente via emenda substitutiva da Comissão de Assuntos Fundiários. A emenda definiu que isso ficaria a cargo do regulamento, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 5.803/17.
Em razão disso, o Decreto regulamentador de nº 43.154, de 29 de março de 2022, em seu art. 46, consignou que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação.
(...) Art. 46. Por força do art. 27, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, fica consignado que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação. (...)
Todavia, considerando a importância da matéria não só para o Estado, mas para toda a comunidade rural envolvida, que pode ter suas vidas diretamente impactadas com eventuais mudanças nos parâmetros de aplicação dos descontos, necessário se faz que o teto e regramentos dos descontos sejam fixados na lei própria e não em regulamento, via decreto.
Tal fundamento se baseia no fato de que todo o arcabouço legal foi construído com ampla discussão com a sociedade, fixando os limites e critérios de redução e aplicação de descontos, após oitiva e posicionamento de todos os envolvidos.
Ademais, vale destacar que o percentual aqui proposto foi amplamente discutivo com o segmento envolvido, inclusive com representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF, de Conselhosde Rurais de Desenvolvimento Sustentável de diversas regiões do DF, entre outras instituições representativas do setor rural que se fizeram presentes nesta Casa no dia 09 de setembro de 2024.
Outrossim, a matéria também foi objeto de discução no âmbito desta CLDF, com a particpação de representante do Governo do Distrito Federal e de parlamentares desta Casa de Leis.
Ao contrário disso, quando a regulação de matéria de tal magnitude fica a cargo de Decreto do Poder Executivo, norma hierarquicamente inferior à lei ordinária, que pode ser alterada a qualquer momento, estar-se-á sujeito a alterações repentinas e que podem violar e/u mitigar os direitos já adquiridos pela comunidade rural do Distrito Federal.
Caso esses importantes limites e regramentos não sejam fixados na própria lei, eventuais mudanças por meio de decreto podem esvaziar o conteúdo normativo do texto aprovado com tanto labor, tornando assim a lei inócua e ineficaz, ou seja, não atendendo os anseios e necessidades da comunidade que dela precisa para tocar suas vidas e seus negócios com a segurança jurídica necessária.
Destarte, considerando tratar-se de segmento fundamental para a geração de emprego e renda no DF, e, principalmente, para o abastecimento da nossa população, necessária se faz a aprovação da presente emenda.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 11:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (132917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/09/2024, às 16:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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