Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 11:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei em questão não indicou a fonte de custeio para a concessão de gratuidades, conforme exige o art. 71, § 2º, da LODF, e que tampouco veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.080-AgR e ADI 5.816).
O Governador informa que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713698-26.2024.8.07.0000, proposta em face da Lei Distrital nº 7.422/2024 - que também alterava a sistemática do Passe Livre Estudantil, ampliando os beneficiários do programa -, entendeu por suspender sua eficácia, exatamente por conceder gratuidade sem especificar a respectiva fonte de custeio, e que essa é a jurisprudência pacífica do TJDFT sobre o benefício do Passe Livre.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2025, às 11:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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