Proposição
Proposicao - PLE
PL 1255/2024
Ementa:
Institui a telemedicina para atendimento especializado às pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Ciência e Tecnologia
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (129725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a telemedicina para atendimento especializado às pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico, tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas em diversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas com deficiência.
II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistas para apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.
III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância, utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.
IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde das pessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.
V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos ao atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:
I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas para pessoas com deficiência.
II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade com a legislação vigente.
III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmos padrões dos serviços presenciais.
Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência será oferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas, observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:
I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiência por meio da telemedicina.
II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação desses serviços.
III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:
I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadores convencionais quanto por dispositivos móveis.
III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção da Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderão contar com parcerias e incentivos específicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social, proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de alta qualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovação tecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso à saúde enfrentados por pessoas com deficiência.
O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidade reduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada são obstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, ao permitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficaz para superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todos os cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.
A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:
Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terão acesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o que é particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas que dificultam o transporte.
Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dos pacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas às necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar a qualidade de vida dos indivíduos.
Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância da capacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptos a lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneira eficaz.
Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde do Distrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralização do atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.
A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da prática médica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmos padrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteção dos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis para a confiança no serviço prestado.
Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.
O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderá ser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com o apoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF). Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegura uma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.
Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com os princípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avanço significativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 7.215/23 que “Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal”. Projeto de Lei nº 1.001/24 que “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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