PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1246/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1246/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1246/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Esta Lei disciplina a forma de prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades locais da comunidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa;
II – promover maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal, assegurando a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia de pedestres;
III – contribuir para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres;
IV – reduzir a demanda dos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, permitindo que eles concentrem seus esforços nas ações relacionadas à fiscalização, à engenharia e à educação no trânsito.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, cabe às Administrações Regionais prestar os serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Além dos serviços a que se refere o art. 3º, as Administrações Regionais também podem prestar os seguintes serviços públicos locais:
I - conservação, manutenção e pintura de vias públicas;
II - recapeamento asfáltico, terraplanagem e encascalhamento de vias públicas;
III - limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
IV - reparo ou reforma de calçadas.
Art. 5º A execução dos serviços públicos a que se refere esta Lei deve observar o seguinte:
I – a atuação das Administrações Regionais deve ser subsidiária e complementar aos serviços prestados por órgãos e entidades específicos que tenham competência legal para a execução dos serviços;
II – é vedado à Administração Regional modificar ou inovar, de qualquer modo, as especificações técnicas adotadas pela engenharia dos órgãos executivos de trânsito, devendo ater-se estritamente à manutenção e à conservação da sinalização existente;
III – a prestação dos serviços a que se refere o art. 3º deve ser feita sempre mediante comunicação prévia ao órgão executivo de trânsito competente, observando-se a legislação e as normas técnicas pertinentes;
IV – sempre que possível, os serviços devem ser prestados com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades competentes.
Art. 6º As Administrações Regionais podem prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, observada a legislação vigente acerca da exigência de licitação prévia.
Art. 7º A prestação dos serviços públicos locais compatíveis com o regime jurídico de parcerias pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi ofertada emenda no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto tem o escopo de viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa.
Embora o Distrito Federal não possa se dividir em municípios por expressa determinação constitucional (CF, art. 32, caput), as Administrações Regionais são os órgãos que mais se aproximam da noção de “Prefeitura” na estrutura administrativa distrital. De fato, as Administrações Regionais representam, sobretudo em regiões administrativas menores e mais afastadas do centro, a parcela do Poder Público mais próxima e acessível à população, tanto pela presença de uma estrutura física no local, como pelo fato de os administradores serem, na maioria das vezes, escolhidos entre conhecidos representantes da própria comunidade.
A proposta permite que as Administrações Regionais atuem diretamente na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres. Isso viabiliza uma gestão mais próxima das necessidades locais, promovendo maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal.
Ao garantir a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia, o projeto contribui significativamente para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres. Isso alinha-se com esforços recentes no Distrito Federal, como a revitalização de faixas de pedestres, que já resultaram em uma redução significativa de mortes em faixas não semafóricas.
Ao transferir responsabilidades para as Administrações Regionais, o projeto permite que os órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal concentrem seus esforços em ações mais estratégicas, como fiscalização, engenharia e educação no trânsito.
Além dos serviços específicos de faixas de pedestres, as Administrações Regionais poderão prestar outros serviços públicos locais, como conservação de vias públicas, recapeamento asfáltico e limpeza de áreas públicas. Isso reforça a capacidade das regiões administrativas de atender às necessidades específicas de suas comunidades.
III – Conclusão
A descentralização dos serviços, a melhoria na segurança do trânsito e a otimização dos recursos dos órgãos executivos de trânsito são aspectos que justificam a aprovação da proposta. Além disso, a ampliação dos serviços públicos locais pelas Administrações Regionais contribui para uma gestão mais eficaz e próxima das comunidades.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1246/2024, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator