Proposição
Proposicao - PLE
PL 123/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 123/2023 - (77836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 123, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise dispõe acerca de Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, além de dar outras providências.
O artigo inaugural da proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, Política cujo objetivo é facilitar a localização de animais perdidos, pelos tutores, bem como de contribuir para a adoção de animais em situação de abandono.
O art. 2º, por sua vez, indica que a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos será executada mediante a exibição, na rede mundial de computadores, de fotografias e informações dos animais perdidos ou em condição de abandono no Distrito Federal.
O art. 3º determina o estabelecimento de critérios padronizados de coleta e de disponibilização de informações que serão enviadas para o arquivo eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou da perda do animal de estimação.
O parágrafo primeiro do art. 3º trata do período de divulgação dos dados do animal na página da rede mundial de computadores.
O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que as informações relativas ao art. 3º devem fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso e características individuais dos animais.
O art. 4º faculta a ampliação da divulgação da Política Distrital pelos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos de animais e afins, bem como junto aos estabelecimentos comerciais relacionados a animais de estimação.
O art. 5º prevê que as despesas da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência, respectivamente.
O PL nº 123/2023 foi objeto da Consulta nº 264/2023, acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação na CLDF, pelo o que a Assessoria Legislativa da Casa se manifestou pela inexistência de prejudicialidade e pela continuidade da tramitação da proposição.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas vias públicas de todo o Distrito Federal reflete o descaso da sociedade pelo tema e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 (trinta) milhões.[1]
A proposição, portanto, cuida de assunto relevante – o crescente número de animais abandonados no Distrito Federal – e propõe mecanismos para minimizar ou limitar os efeitos negativos dessa realidade.
Vale destacar a preocupação do autor da proposição com o assunto, eis que também é de sua autoria o PL 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências” e cujo objetivo é aparelhar o DF com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. O texto do PL prevê, dentre outras ações, campanhas de adoção dos animais resgatados com publicação de imagens dos animais que estiverem sob sua custódia em sítio eletrônico próprio.
Em comum, o texto do PL nº 2027/2021 e o conteúdo da proposição em análise, trazem a divulgação de imagens de animais perdidos ou disponíveis para adoção na rede mundial de computadores.
Impõe, ainda, fazer referência à Lei Ordinária nº 6.181/2023, de autoria da Deputada Estadual amazonense Joana Darc, publicada no DOE do Amazonas nº 34.897/2023 em 3/1/2023, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, fotografias e informações”.
A lei amazonense trata do mesmo tema e vige plenamente no Estado do Amazonas, fato que comprova a viabilidade da proposição de autoria do Deputado Daniel Donizet.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Portanto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela Aprovação do Projeto de Lei nº 123, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
É o voto.
Sala das Comissões, em de junho de 2023
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 123/2023
“Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023 .
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (85369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (85473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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