Proposição
Proposicao - PLE
PL 1239/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
42 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (135041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º do PL nº 1239/2024:
“Art. 8º.
[...]
IV - impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (135279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, suprimindo-se o proposto inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.744/2020 e as revogações do §2º do art. 4º e do §7º do art. 9º da Lei nº 6.744/2020, mantendo-se os demais dispositivos:
“Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................................................……………………………………
‘Art. 6º.........................................................................................…………………
...................................................................................................…………………
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico.
.......................................................................................................................................................................................................……………………………………’
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que altera a Lei nº 6.744/2020, a qual “dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
O referido PL busca incluir o inciso XI ao art. 6º da Lei nº 6.744/2020, de modo a dispensar o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV do projeto arquitetônico que se utilizar do coeficiente básico de aproveitamento. No mesmo sentido, o PL busca suprimir o §2º do art. 4º e o §7º do art. 9º, que atualmente preveem a adoção de procedimento específico, conforme regulamento, para elaboração do EIV referente a empreendimento que se utilizar do uso original e do coeficiente básico previsto para a área de implantação.
Destaca-se que, de acordo com a Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PL “deriva do pleito da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF – Ademi/DF em conjunto com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF e o Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, que [...] indicaram a necessidade, em especial, da previsão de não incidência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os projetos que se utilizem do coeficiente básico, ‘visto que a fixação do citado coeficiente é decorrente do planejamento da cidade que, por sua vez, já considera os impactos a serem causados pela ocupação urbana’”.
No entanto, não se pode olvidar que o EIV é importante instrumento de planejamento, de controle urbano e de participação popular, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (Lei Complementar nº 803/2009 - PDOT). O EIV, ao avaliar os eventuais efeitos positivos e negativos de um projeto, fornece subsídios à decisão do Poder Público em relação à implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Dessa forma, qualquer nova hipótese de dispensa do EIV deve ser analisada com muita cautela, sob risco de retirar elementos informativos importantes para análise do Poder Público e de toda a população quanto a empreendimentos e atividades que podem causar prejuízos irreparáveis.
Conforme ressaltado, a atual Lei nº 6.744/2020 autoriza a adoção de um procedimento específico na elaboração do EIV, desde que o empreendimento se utilize do coeficiente básico e o uso original previsto para a área. Assim, a legislação em vigor já admite um procedimento simplificado na elaboração de EIV para tais projetos. No entanto, o PL pretende ir além e dispensar o EIV de todos aqueles empreendimentos que simplesmente se utilizem do coeficiente básico previsto, sem fazer sequer menção ao uso almejado.
O próprio Parecer aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, de autoria do Deputado Hermeto, reconheceu “a necessidade de prever limitações à adoção do coeficiente básico como requisito para que um projeto seja ou não dispensado do EIV. Alguns critérios, baseados no porte e no tipo de atividade, são fundamentais para que não haja uma dispensa generalizada do EIV”.
De fato, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.744/2020, o EIV abrange uma série de matérias que vão muito além da análise a respeito do cumprimento do coeficiente de aproveitamento, como as análises sobre: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização e desvalorização imobiliária; V – mobilidade urbana; VI – conforto ambiental; VII – paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; VIII – qualidade do espaço urbano. Assim, a utilização do coeficiente de aproveitamento básico, previsto para uma área, é insuficiente para que seja dispensado o amplo EIV.
Também o Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança, elaborado pelo Ministério das Cidades e citado no Parecer da CAF, estabelece que os parâmetros de ocupação são, sozinhos, insuficientes para determinar a irrelevância do impacto de um empreendimento.
Conclui-se, portanto, que um empreendimento ou atividade, mesmo se utilizando do coeficiente de aproveitamento básico, pode causar diferentes graus de impacto à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao ordenamento territorial, devendo, se for o caso, ser submetido ao importante instrumento técnico e democrático que é o EIV.
Por fim, cumpre mencionar que, para evitar a dispensa do EIV nos termos originalmente propostos no PL, o Parecer da CAF concluiu pela necessidade de apresentação de Emenda modificativa, a qual foi cancelada. Assim, retomando a lógica adotada no Parecer, apresenta-se a presente proposição, mantendo-se a adoção, atualmente prevista, de um procedimento específico na elaboração do EIV para aqueles empreendimentos que se utilizem do coeficiente básico e do uso original.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, reconhecendo-se a importância do EIV para a preservação da qualidade de vida, do meio ambiente, da participação popular e do ordenamento territorial.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 15:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (135280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, alterando-se o inciso VI do art. 24 da Lei nº 6.744/2020, com a manutenção dos demais dispositivos:
“Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................................................……………………………………
‘Art. 24. Compete ao interessado, público ou privado:
..................................................................................................……………………
VI – custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
......................................................................................................................................................................................................……………………………………'"
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que altera a Lei nº 6.744/2020, a qual “dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
O referido PL busca incluir o inciso VI ao art. 24 da Lei nº 6.744/2020, transferindo para o interessado, público ou privado, as atribuições de "organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento". No entanto, conforme será demonstrado a seguir, é ilegal e inadequado que a organização e a coordenação da importante audiência fiquem sob responsabilidade do interessado.
Inicialmente, cumpre destacar que o EIV é essencial instrumento de planejamento e de controle urbano, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (Lei Complementar nº 803/2009 - PDOT). O EIV, ao avaliar os eventuais efeitos positivos e negativos de um projeto, fornece subsídios à decisão do Poder Público em relação à implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Ademais, o EIV é instrumento de participação popular, uma vez que, no âmbito de sua elaboração, deve ser realizada audiência pública, na qual a população é informada sobre a futura atividade ou empreendimento, facultando-se a apresentação de sugestões e propostas.
De acordo com a Lei nº 6.744/2020, a efetiva participação social deve ser garantida por meio de audiência pública, a ser convocada com antecedência de no mínimo 30 dias. No decorrer da audiência, o conteúdo do EIV deve ser apresentado pela equipe técnica responsável por sua elaboração. Ao final, as sugestões e propostas advindas da audiência pública devem ser avaliadas pela Comissão Permanente de Análise do EIV e subsidiar a elaboração de parecer final.
De acordo com o art. 26, IV, da referida legislação, compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano (qual seja, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh) “realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica”. No entanto, o Decreto nº 43.804/2022, ao contrário do que estabelece a lei, dispõe em sentido semelhante ao PL, ao prever que “a organização, coordenação e os custos decorrentes da realização da audiência pública do EIV são de responsabilidade do empreendedor”.
De fato, é razoável que o proponente da atividade ou empreendimento – principal interessado na implantação do projeto – arque com os custos da audiência pública. No entanto, diferentemente do que consta do PL, não se pode transferir, do Poder Público ao interessado, as atribuições inerentes à realização da audiência pública, como sua organização e sua coordenação, sob pena de restar violado o art. 26, IV, da Lei nº 6.744/2020.
Além disso, deixar a cargo do interessado a organização e a coordenação da audiência pode colocar em risco a realização de uma reunião pública, adequada, técnica, plural e acessível a toda a população. Não se pode desconsiderar que, muitas vezes, a população tem críticas e posicionamento contrário àquele do empreendedor.
Nesse sentido, é essencial que atribuições inerentes à adequada realização da audiência pública (como a organização e a coordenação) sejam exercidas pelo órgão técnico e imparcial do Poder Público, assim como previsto no art. 26, IV, da Lei nº 6.744/2020, garantindo-se a pluralidade de ideias e a ampla participação popular.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, de modo que fique sob responsabilidade do interessado apenas custear a audiência pública de EIV, permanecendo com a Seduh as atribuições inerentes à adequada realização da reunião.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
À Emenda (subemenda) Modificativa nº 03 ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º do PL nº 1239/2024:
“Art. 8º.
[...]
IV - impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 12:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.744, de 2020, a seguinte redação:
Art. 1º ...
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantidos os usos e demais parâmetros urbanísticos de quando a unidade imobiliária foi constituída.
JUSTIFICAÇÃO
Quando a unidade imobiliária segue os usos e demais parâmetros urbanísticos originais, isto é, da mesma época em que o loteamento foi constituído e seguindo todos os procedimentos legais, parece-nos possível dispensar a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança exigido pela lei.
Quando, porém, a unidade imobiliária tiver sofrido alteração no seu potencial constitutivo, ainda que por lei, não parece dispensável o EIV, pois pode ser que o atual coeficiente básico tenha sido majorado pela legislação, sem que os empreendimentos ali possíveis tenham sido objeto de EIV.
Pode mesmo ocorrer de o empreendimento ter construção inferior ao coeficiente, como nos casos de postos de combustíveis, mas isso não significa que esse uso foi objeto de EIV.
Assim, como o loteamento, por meio qual são constituídas unidades imobiliárias, está sujeito ao EIV, cremos que, mantidos os usos e coeficientes originais, é possível aprovar a proposição do Poder Executivo.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 08 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 26 da Lei nº 6.744, de 2020, seu parágrafo único.
Art. 1º ...
Art. 26.
Parágrafo único A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 24 da Lei nº 6.744, de 2924, possui a seguinte redação:
Art. 24. Compete ao interessado, público ou privado:
I – elaborar e apresentar o EIV;
II – cumprir as exigências;
III – prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV;
IV – implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento;
V – cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias.
Parágrafo único. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado.
O Projeto de Lei pretende acrescer um novo inciso com a seguinte redação:
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
O dispositivo acrescido dá a entender que a audiência pública pode ser realizada pelo interessado privado.
O art. 26 da Lei, porém, prevê que realizar audiência pública é competência da atual SEDUH:
Art. 26. Compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano:
IV – realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica;
Para tentar, conciliar as duas proposições, cremos ser possível incluir um parágrafo em que a realização da audiência pública, ainda que organizada, coordenada e custeado pelo interessado privado, terá o controle dos órgãos do Governo.
Atualmente, o Decreto nº 43.804, de 04/10/2022, que regulamenta a Lei do EIV, já prevê uma forma de controle do Poder Público, embora sem previsão na Lei nº 6.744/2020:
Art. 28. Deve ser garantida a participação social no processo de aprovação do EIV por meio da realização de audiência pública única. Art. 29. A audiência pública deve ser convocada pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo único. O edital de convocação deve ser publicado no DODF e em jornal de grande circulação, de modo a garantir sua efetiva participação.
Art. 30. A audiência pública deve ser realizada na Região Administrativa em que está localizado o empreendimento em análise e a Administração Regional deve compor a mesa da audiência pública, juntamente com representante da unidade gestora do EIV.
Art. 31. A organização, coordenação e os custos decorrentes da realização da audiência pública do EIV são de responsabilidade do empreendedor.
Art. 32. A apresentação do conteúdo do EIV deve ser realizada pela equipe técnica responsável por sua elaboração.
Art. 33. As sugestões e propostas advindas da audiência pública prevista no art. 28 devem ser sistematizadas e apresentadas pelo interessado à CPA, devendo subsidiar a elaboração do Relatório Final quanto à implantação da atividade ou do empreendimento objeto do EIV e à definição das medidas necessárias.
Parágrafo único. Ao final da audiência pública, o interessado deve entregar ao representante da unidade gestora do EIV, mediante recibo, arquivo digital contendo a gravação, com áudio e vídeo, do conteúdo integral de todas as participações ocorridas na audiência pública.
Art. 34. Nos casos de obras a serem realizadas pelo poder público que já tenham sido objeto de audiência pública para lançamento, isolada ou inserida em projetos que as englobem, é facultativa a realização de nova audiência, sendo permitido o aproveitamento do conteúdo e das sugestões e propostas já produzidas.
Como Decreto pode ser alterado pelo Poder Executivo a qualquer momento, cremos importante garantir que o Poder Público irá não só acompanhar a realização da audiência público pelo interessado privado, mas principalmente deverá atestar a sua conformidade com os preceitos legais.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 08 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
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