De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1226/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1226/2024, que “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de cada biblioteca pública disponibilizar, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
Além disso, autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para a aquisição e distribuição dos exemplares e prevê campanhas de divulgação para informar a população sobre a disponibilidade desse material. Também estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se necessário.
A justificativa do projeto destaca a importância de promover a igualdade de acesso à informação, cultura e espiritualidade para pessoas com deficiência visual, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à liberdade religiosa e à igualdade de condições de acesso à cultura e à informação. O projeto visa assegurar esses direitos, especialmente para aqueles que enfrentam barreiras adicionais ao exercício pleno de sua cidadania.
O Autor ressalta o Braille como uma ferramenta indispensável para a inclusão social e educacional das pessoas cegas, sendo a principal via de acesso à informação para essa parcela da população, e esclarece que, atualmente, a baixa disponibilidade de obras literárias em Braille, incluindo a Bíblia Sagrada, nos acervos públicos contribui para a exclusão social e cultural dessas pessoas. Dessa forma, o projeto busca corrigir essa distorção, promovendo uma maior inclusão e participação social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei pretende que haja, em cada biblioteca pública, um exemplar da Bíblia em Braille.
A maioria da população brasileira é cristã, e a colocação de uma Bíblia Sagrada nas bibliotecas públicas não afeta a laicidade do Estado.
Ao contrário, permite que as pessoas com deficiência visual possam ter acesso direto ao texto.
Trata-se de uma medida que busca a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência visual, o que é uma questão de justiça social e de respeito aos direitos humanos.
Diante disso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.226, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site