Proposição
Proposicao - PLE
PL 1223/2024
Ementa:
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
REGIÃO VI - PLANALTINA
Data da disponibilização:
15/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - SACP - (133779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.223/2024 da CDESCTMAT. Pareceres pendentes da CAF, CEOF e CCJ.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (134775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1223/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1223/2024, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como bem de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O PL foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 219/2024-GAG/CJ, de 14 de agosto de 2024, acompanhada da Exposição de Motivos nº 57/2024-SEDUH/GAB, de 08 de julho de 2024, assinada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH).
O PL é composto por 4 artigos. O art. 1º propõe a desafetação de uma área pública de 62.584,60 m², situada no Setor de Desenvolvimento Econômico (SDE), Região Administrativa de Planaltina (RA VI), para complementar a Área Econômica definida no Anexo IV do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, conforme coordenadas especificadas no Anexo Único do Projeto.
O art. 2º autoriza a alienação da área desafetada, mediante avaliação prévia, enquanto o art. 3º permite que a área seja doada à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap).
Por fim, o art. 4º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As coordenadas da área desafetada estão detalhadas no Anexo Único do Projeto de Lei. De acordo com a Exposição de Motivos nº 57/2024-SEDUH/GAB, a área situada entre o Setor de Oficinas e Indústrias de Pequeno Porte e o Cemitério de Planaltina encontra-se desocupada. A solicitação para a implantação dessa área foi feita pela Associação de Moradores, via Administração Regional de Planaltina. O Projeto busca consolidar essa área como parte do Setor de Desenvolvimento Econômico, em conformidade com o PDOT.
O Projeto foi debatido em Audiência Pública, realizada em 17 de outubro de 2023, e obteve apoio da comunidade local. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan), em sua 214ª Reunião Ordinária, também emitiu parecer favorável à Proposta.
O PL foi lido em Plenário no dia 15 de agosto de 2024 e encaminhado a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de mudança de destinação de áreas; aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; bem como sobre direito urbanístico.
A proposição objetiva a desafetação de uma área pública de 62.584,60 m² localizada no Setor de Desenvolvimento Econômico (SDE), dentro da Região Administrativa de Planaltina (RA VI). Atualmente, essa área é classificada como de uso comum do povo. A desafetação visa convertê-la em bem dominial, o que permitirá sua alienação e doação à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap). A intenção do Projeto é utilizar essa área para expandir o Setor de Desenvolvimento Econômico, conforme as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de incentivar a instalação de novas atividades econômicas na região e, assim, promover a geração de emprego e renda.
O art. 34 do PDOT trata sobre as Áreas Econômicas, que são assim conceituadas:
Art. 34. As Áreas Econômicas são áreas onde será incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, de qualificação urbana, de articulação institucional e de formação de parcerias público-privadas.
Como se verifica no Anexo IV, Mapa 6, as Áreas Econômicas são classificadas como consolidadas, não consolidadas e a serem implantadas (Tabelas 6A, 6B e 6C), a depender do grau de implantação da infraestrutura urbana e da necessidade de adoção de ações para sua consolidação. Juntamente com as Áreas de Dinamização, trata-se de áreas prioritárias para a aplicação de incentivos econômicos por parte do Governo do Distrito Federal (art. 36). Além disso, merece destaque o art. 35, o qual discrimina os objetivos das ações a serem implementadas nas Áreas Econômicas:
Art. 35. Nas Áreas Econômicas, serão implementadas ações que busquem:
I – urbanizar e qualificar os espaços públicos por meio da reestruturação, complementação ou implantação da infraestrutura urbana, dos equipamentos públicos e do sistema de transporte público coletivo;
II – possibilitar a implementação do uso misto e a revisão das atividades, de modo a melhorar a escala de aproveitamento da infraestrutura instalada e a relação entre oferta de empregos e moradia;
III – estimular a geração de empregos por meio de atração de investimentos privados;
IV – instituir programas de qualificação de mão de obra e capacitação gerencial;
V – incentivar a renovação de edificações e promover a integração urbanística das Áreas Econômicas aos núcleos urbanos e rurais;
VI – incentivar a oferta de serviços;
VII – promover incentivos e parcerias com os beneficiários de programas institucionais de desenvolvimento econômico, a fim de viabilizar a implementação de projetos e programas de desenvolvimento urbano e rural.
O PDOT classifica a área em análise como uma Área Econômica não consolidada, ou seja, que se encontra parcialmente implantada e apresenta deficiências quanto à infraestrutura urbana, comércio e serviços, devendo ser adotadas ações que possibilitem sua consolidação (art. 34, § 3º). Na figura abaixo, o objeto do PL está inserido na poligonal laranja, adjacente à poligonal amarela, a qual equivale a uma Área Econômica a ser implantada.
Figura 1: Área Econômica não consolidada em laranja e a ser implantada, em amarelo[1].
No trecho já ocupado da poligonal demarcada, verifica-se a predominância de oficinas mecânicas, embora lá existam também residências, templos religiosos e restaurantes, entre outras atividades de menor expressividade. No entorno imediato, predominam as habitações unifamiliares (casas), complementadas por mercados, escolas, postos de saúde, equipamentos esportivos, além do Cemitério de Planaltina, que faz divisa com a área que se pretende desafetar.
De modo geral, trata-se de região consolidada e oriunda de parcelamento formal, haja vista a regularidade das unidades imobiliárias. A iniciativa de oportunizar a ampliação de atividades geradoras de emprego e renda é louvável, não apenas pelo potencial desenvolvimento econômico, mas tendo em vista também o impacto negativo que as áreas ociosas geram nas cidades.
Os vazios urbanos não planejados podem propiciar o uso irregular do solo, especialmente em áreas providas de infraestrutura e onde há demanda por terra urbanizável, seja para moradias, seja para atividades econômicas. Nesse sentido, o momento é oportuno. A iniciativa, respaldada pelas estratégias de desenvolvimento territorial do PDOT, parece atender à demanda da comunidade tempestivamente e enquanto a área se encontra totalmente desocupada.
Abaixo, seguem imagens da poligonal de projeto objeto do memorial descritivo MDE 180/2020, o qual acompanha a proposição.
Figura 2: Poligonal de projeto Figura 3: Poligonal de projeto, com indicação dos lotes a serem criados e deus respectivos usos propostos. De acordo com o MDE 180/2020, são previstas 114 unidades imobiliárias, sendo 113 categorizadas na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIndR, e 1 na UOS Inst Ep. Nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS:
- UOS CSIIndR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial, Residencial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial;
- UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
Figura 4: Detalhamento das unidades imobiliárias a serem criadas e áreas públicas provenientes do futuro parcelamento. O quadro síntese destacado acima, extraído do MDE 180/2020, indica uma área total de projeto de 114.130,87m², cujo parcelamento resultaria nas unidades imobiliárias, espaços livres de uso público e áreas públicas para circulação. Já na audiência pública realizada em 17 de outubro de 2023, informou-se que a área de projeto era de 89.821,15m². A seu turno, o PL desafeta uma área de 62.584,60m². Desse modo, verifica-se uma inconsistência entre diversos documentos que acompanham a proposição, considerando que não identificamos informações sobre eventuais ajustes da área.
Embora as coordenadas da poligonal de desafetação constem no PL, é fundamental que um mapa, equivalente a tais coordenadas, também acompanhe a proposição, a fim de privilegiar a transparência e facilitar a avaliação por parte desta Casa Legislativa. Diante da dúvida ora constatada, recorreu-se ao software QGis para delimitar a real poligonal de desafetação decorrente das coordenadas informadas, a qual apresentamos na figura abaixo.
Figura 5: Poligonal de desafetação desenhada no software QGis. A partir da comparação das figuras 2 e 5, acreditamos que a redução da área se deve à supressão de trecho à esquerda da poligonal anterior. Parece-nos que a alteração em nada afeta o projeto de urbanismo apresentado em audiência pública e aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Nesse sentido, não obstante a ausência de um mapa resultante das coordenadas informadas, concluímos que a proposição cumpre os requisitos de mérito no que tange às competências desta Comissão. O PL atende a um pedido proveniente da Associação de Moradores e, ao mesmo tempo, cumpre diretrizes territoriais do PDOT. A medida tem o potencial de fomentar o desenvolvimento local e incrementar a oferta de empregos em uma área majoritariamente residencial.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em de de 2024
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator(a)
[1] Verificou-se erro material na numeração dessas áreas econômicas no Geoportal. De acordo com o PDOT, leia-se 29, em vez de 27, e 48, em vez de 45.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.223/2024
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Relator
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
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Despacho - 7 - CAF - (138954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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