PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1219/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1219/2024, que “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1219/2024, de autoria do Deputado Iolando, Institui o Selo “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º e 2º , que
“Art. 1º Esta Lei declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º Assegura-se às pessoas ostomizadas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários previstos na legislação vigente para pessoas com deficiência.”
Na sequência, determina:
“Art. 3º Os benefícios tributários incluem: I - Isenção de IPVA; II - Isenção de ICMS na aquisição de automóveis; III - Isenção de IPTU para pessoas ostomizadas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário..”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004), mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
O projeto visa reconhecer as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios atribuídos às demais pessoas com deficiência. Esta medida se fundamenta no Decreto Presidencial nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004)45, mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
Os artigos 2º e 3º do projeto ampliam a proteção social e econômica, incluindo a Isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos: medida essencial para garantir mobilidade, já que ostomias podem exigir adaptações veiculares; bem como a Isenção de IPTU para famílias de baixa renda.
A proposta dialoga com a Portaria nº 400/2009, que estabelece diretrizes para atenção integral no SUS, incluindo fornecimento de equipamentos e acompanhamento multidisciplinar. O artigo 4º do projeto, ao prever regulamentação pelo Executivo, assegura a integração com serviços de saúde já estruturados.
A declaração explícita de ostomia como deficiência (art. 1º) combate estigmas e garante acesso a direitos como estabilidade no emprego. A isenção tributária reduz despesas com tratamento, mitigando custos que muitas vezes sobrecarregam famílias de baixa renda.
Assim, é de se concluir que o projeto é meritório, pois formaliza a deficiência ostomizada, evitando interpretações restritivas, amplia benefícios tributários e econômicos são essenciais para equidade, complementa ações do SUS.
Desta forma, a visibilidade e o reconhecimento legal ajudarão a combater o preconceito e a invisibilidade que as pessoas ostomizadas enfrentam. Isso incentivará a sociedade a entender melhor suas necessidades e a apoiar sua inclusão
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1219/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem é como promoverá uma melhoria significativa na qualidade de vida das pessoas ostomizadas no Distrito Federal, garantindo-lhes mais inclusão social, apoio econômico e acesso a cuidados de saúde adequados. Além disso, ajudará a combater o preconceito e a invisibilidade, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1219/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator