Proposição
Proposicao - PLE
PL 1207/2024
Ementa:
Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (127394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas Piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal, que tem por objetivo a formação de crianças para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas Piscinas públicas e privadas do Distrito Federal:
I – A formação de crianças por meio de atividades informativas, lúdicas, jogos coletivos e brincadeiras acerca dos cuidados com as piscinas, lagos e rios para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II – Instruções acerca das sinalizações de segurança em piscinas, rios e lagos e tem como objetivo reduzir a incidência de traumas e afogamentos e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento;
III – A conscientização coletiva sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água;
Parágrafo Único – As sinalizações de segurança de que trata esta lei, deverá observar a identidade visual das sinalizações adotadas pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – SOBRASA.
Art. 3º Compete ao Poder Público, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a coordenação da Política Distrital de Prevenção à Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas e privadas do DF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas Piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal. A Organização Mundial da Saúde estima que o afogamento é uma das 5 (cinco) principais causas de morte de crianças e adolescentes no mundo.
No Brasil, segundo o Ministério da Saúde, o afogamento é a segunda maior causa de mortes de crianças de 1 a 9 anos. Outro estudo do Ministério da Saúde apontou que 75% das mortes por afogamento acontecem em rios e represas, sendo 47% das vítimas pessoas de até 29 anos.
Segundo a Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa), o Brasil totaliza, por ano, 5.840 mortes, atingindo o número de 16 mortes por dia. Inspirado em projeto desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina, a Política Distrital de Prevenção à Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas Piscinas públicas e privadas, além dos rios e lagos, visa por meio de brincadeiras e jogos coletivos, conscientizar as crianças e adolescentes sobre os cuidados com as piscinas, lagos e rios.
Como, por exemplo, quais os locais mais adequados para tomar banho, o que significam as sinalizações de segurança em piscinas e como podem proceder em caso de algum incidente ou afogamento em ambientes aquáticos. Por isso, diante da importância do tema, peço e conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127394, Código CRC: bd9718a3
-
Despacho - 1 - SELEG - (128091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128091, Código CRC: 08f9a98a
-
Despacho - 2 - SACP - (128125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128125, Código CRC: b8f76070
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (133521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1.207/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1207/2024, que “Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. A Proposição pretende criar a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal, com o objetivo de formar crianças para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos, conforme seu art. 1º.
Seu art. 2º elenca as diretrizes da Política em três incisos. O primeiro trata dos tipos de atividades empregadas para a formação de crianças em relação aos cuidados em ambientes aquáticos; o segundo aborda as instruções sobre as sinalizações de segurança em ambientes aquáticos, com o objetivo de reduzir os traumas e os afogamentos, bem como orientar sobre os procedimentos em caso de incidente; o terceiro menciona a conscientização coletiva sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação na água. O parágrafo único afirma que as sinalizações devem seguir a identidade visual adotada pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa.
O art. 3º informa que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a coordenação da Política que o PL pretende implementar.
Por fim, o art. 4º traz o prazo de 180 dias para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e o art. 5º dispõe sobre a cláusula de vigência na data da publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde – MS e da Sobrasa que apontam o afogamento como uma das principais causas de morte de crianças e adolescentes. Segundo o MS, afogamentos são a segunda causa de óbito na faixa etária de 1 a 9 anos no Brasil. O Deputado informa que seu objetivo com a Proposição é conscientizar as crianças e adolescentes sobre, por exemplo, quais os locais mais adequados para tomar banho, o que significam as sinalizações de segurança em piscinas e como proceder em caso de incidente ou afogamento em ambientes aquáticos.
A matéria, lida em 6/8/2024, foi distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. Versa o PL em questão sobre a criação de ações para a prevenção de afogamentos e segurança infantil em ambientes aquáticos, restando, pois, óbvia a competência desta Comissão para a apreciação da Proposição.
Registre-se, por oportuno, que a análise de mérito contempla aspectos relativos à conveniência, necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria. Busca-se ponderar se a proposta é a resposta adequada ao problema que se pretende enfrentar, quais seus potenciais impactos na sociedade, além de se observar se já há atos normativos sobre a temática. Antes de iniciar a análise, contudo, contextualizaremos brevemente o problema apontado pelo Deputado.
O Distrito Federal – DF possui diversos clubes esportivos, residências e condomínios com piscinas, áreas de banho no Lago Paranoá, cursos de água e cachoeiras em que a população costuma praticar atividades aquáticas, como natação, pesca, passeios de barco, remo etc. Com essas atividades, também temos notícia de que anualmente muitas pessoas perdem sua vida por afogamento ou traumas aquáticos. A tabela abaixo mostra a evolução da taxa de mortalidade por afogamento no DF:
Tabela 1. Número de óbitos por afogamento no DF:
Ano
Óbitos/ 100.000 hab
1979
4,6
1990
3,98
2010
0,89
2017
1,2
2018
0,97
2019
1,1
2020
0,78
2021
1
2022
1,27
Fonte: elaboração própria com base em dados da Sobrasa.
Podemos observar que as mortes por afogamento no DF tinham patamares altos, ao redor de 4 mortes/100 mil habitantes, entre 1979 e 1990. A partir de 2010, observamos uma queda considerável, com taxas próximas de 1 morte a cada 100 mil habitantes. Nesse período, o Poder Legislativo distrital mostrou preocupação com os afogamentos e com a segurança dos banhistas em atividades aquáticas, conforme observado nas leis distritais abaixo:
Lei nº 1.557, de 15 de julho de 1997, que “dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento nas áreas de lazer públicas ou privadas do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Essa lei obriga a presença de guarda-vidas em piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, cavernas e grutas abertas à visitação pública, administradas pelo Poder Público ou por particulares.
Lei nº 1.709, de 13 de outubro de 1997, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância nas piscinas públicas e dá outras providências”.
Essa lei determina que haja um salva-vidas habilitado em piscinas de uso público ou coletivo a cada 300m2.
Lei nº 4.620, de 23 de agosto de 2011, que “determina a fixação de placas informativas às margens do Lago Paranoá”.
Essa lei obriga a fixação de placas que informem profundidade, distância entre as margens, telefones de grupos de salvamento e advertências relativas à segurança dos banhistas.
Ademais, em âmbito infralegal, a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros Militares do DF estabeleceram diversas normas de prevenção e contenção de acidentes aquáticos aos quais são submetidos os clubes esportivos, áreas condominiais e embarcações. Elas determinam regras para, por exemplo, a presença indispensável de guarda-vidas, equipamentos de salvamento (cilindro de gás, equipamentos flutuantes), barreiras físicas para impedimento de acesso de crianças desacompanhadas, normas de construção de piscinas seguras e segurança de embarcações. Podemos inferir que a aplicação das leis e dos regulamentos infralegais acarretaram a diminuição da taxa de mortes por afogamento, como mostram os dados apresentados na Tabela 1.
Contudo, os casos de afogamento ainda são realidade no DF. Em 2021 e 2022, houve, respectivamente, 44 e 40 afogamentos no DF, segundo dados apresentados pela Sobrasa.
Tabela 2. Óbitos por afogamento, segundo faixa etária no DF, em 2021 e 2022.
Até 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 29 anos
30 a 49 anos
50 a 64 anos
Acima de 65 anos
2021
6
1
1
14
13
6
4
2022
8
2
1
10
15
3
1
Fonte: elaboração própria com base em dados da SOBRASA.
A Sobrasa também aponta os locais em que ocorreram os óbitos. No caso das crianças de até 9 anos, a maior parte ocorre em águas não naturais: em 2022, no DF, 8 das 10 vítimas dessa faixa etária afogaram-se em piscinas, baldes ou caixas d’água dentro das residências. Em nível nacional, 65% dos casos de óbito nesse grupo ocorrem em ambiente domiciliar. Já para outras faixas etárias, as águas naturais são o local mais frequente de mortes.
Dessa forma, considerando o perfil epidemiológico das vítimas de afogamento no Distrito Federal, vemos que há dois aspectos que a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve focar para obter impacto relevante na sociedade do DF: o primeiro é o emprego de estratégias de conscientização e ações de segurança voltadas para crianças, seus pais e responsáveis; e o segundo, medidas direcionadas ao público adolescente, jovem e adulto.
No tocante ao público infantil, o maior risco à segurança está nas residências, especialmente na falta de supervisão da criança e na facilidade do acesso a locais com reservatórios de água. Uma pesquisa rápida no Google, mostrou várias reportagens de crianças que perderam suas vidas em piscinas residenciais no Distrito Federal:
Criança de 3 anos se afoga em piscina e fica 10 minutos debaixo d'água no DF; [1]
Criança de 7 anos se afoga em piscina, em Vicente Pires; foram dois casos em intervalo de 6 horas no DF; [2]
Criança morre afogada em condomínio do Lago Sul; [3]
Criança de 3 anos cai e morre afogada em piscina de vizinho no Paranoá; [4]
Criança de 2 anos morre afogada em chácara no Incra 9, no DF. [5]
Como o Poder Público não pode exigir regras de construção e supervisão muito restritas para as residências, resta a ele atuar na conscientização de pais e responsáveis sobre os perigos e a necessidade de constante supervisão das crianças nas atividades aquáticas e áreas subjacentes em casa. Assim, além de incluir a formação de crianças, a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve contemplar também ações voltadas a pais e responsáveis, como será proposto no Substitutivo anexo.
No que se refere ao segundo recorte, os dados da Sobrasa mostram que as ações de conscientização e formação de segurança para adolescentes, jovens e adultos devem focar na prevenção de afogamento em águas naturais (rios com correnteza, remansos de rio, lagos, represas, inundações, cachoeiras e praias). Em 2022, de 16 mortes em águas naturais no DF, 13 foram de indivíduos entre 15 e 49 anos. Os relatos [6] dessas mortes apontam algumas causas: acidentes com embarcações, queda de embarcações, uso de álcool e outras substâncias psicoativas.
Nesse sentido, sugere-se que o PL contemple também campanhas para o público adolescente e adulto, alertando sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas, como o álcool, durante práticas de atividades aquáticas e a necessidade de uso de coletes salva-vidas quando estiverem em embarcações. Ademais, a Proposta também deve ampliar a presença de placas e informativos nos locais públicos frequentados por banhistas, como os parques, margens do Lago Paranoá, cachoeiras e rios, bem como fortalecer campanhas de conscientização para esse público.
Dessa forma, a preocupação do Deputado com a segurança das crianças e adolescentes em atividades aquáticas é conveniente e necessária, mas deveria ter seu público-alvo ampliado, conforme proposto no Substitutivo anexo.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, já que o tema em debate afeta a população do DF durante todo o ano, mas se intensifica nos meses mais quentes do ano, quando há necessidade de aumentar a atenção e prevenção a acidentes nas atividades aquáticas.
Ressaltamos que foi aprovada em 26 de julho de 2024, em âmbito nacional, a Lei federal nº 14.936, que “institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil”, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril. A Organização Mundial da Saúde escolheu o dia 25 de julho para ser o Dia Mundial da Prevenção do Afogamento.
Cabe destacar que está em tramitação nesta Casa o PL nº 3.009/2022 que “institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”. O Projeto prevê diversas ações de orientação e prevenção de segurança, como a divulgação de práticas e comportamentos preventivos adequados ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos, por meio de palestras, campanhas, mídias sociais e imprensa, bem como de programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens, entre outras medidas. Esse PL já foi aprovado por essa CS e pela CCJ em 2023.
No que concerne à viabilidade da proposta, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF prevê a atuação do poder Público com o intuito de proteger a infância, a juventude, além de priorizar o lazer popular, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XIII – proteção à infância e à juventude;
...
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
...
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
...
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
...
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
Salienta-se que eventuais óbices acerca da sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado joão cardoso
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
1- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-3-anos-se-afoga-em-piscina-e-fica-10-minutos-debaixo-dagua-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
2- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-7-anos-se-afoga-em-piscina-em-vicente-pires-foram-dois-casos-em-intervalo-de-6-horas-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
3- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/01/4974945-crianca-morre-afogada-em-condominio-do-lago-sul.html. Acesso em: 9/9/2024.
4- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6857472-crianca-de-3-anos-cai-e-morre-afogada-em-piscina-de-vizinho-no-paranoa.html. Acesso em: 9/9/2024.
5- Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/crianca-de-2-anos-morre-afogada-em-chacara-no-incra-9-no-df-18082023/ Acesso em: 9/9/2024.
6- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/07/6889542-homem-morre-apos-se-afogar-no-lago-paranoa.html. Acesso em 13/9/2024.
Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6917858-casal-e-resgatado-de-afogamento-apos-cair-de-jet-ski-no-lago-paranoa.html. Acesso em: 13/9/2024.
Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/jovem-morre-apos-cair-de-embarcacao-e-se-afogar-no-lago-paranoa. Acesso em 13/9/2024.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 15:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133521, Código CRC: 2aedf639
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (133523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt.)
Ao Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, a seguinte redação:
Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança tem por objetivo:
I – capacitar crianças, adolescentes, jovens e adultos para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II – reduzir a incidência de traumas e afogamentos;
III – divulgar informações sobre procedimentos a serem adotados em caso de incidente ou afogamento.
Art. 3º A Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança em atividades e ambientes aquáticos do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes:
I – a capacitação de crianças, por meio de atividades informativas, lúdicas, jogos coletivos e brincadeiras, acerca dos cuidados com as piscinas, lagos e rios para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;
II – a criação de campanhas educativas para o público infantil, adolescente e adulto acerca dos riscos de afogamento e das medidas preventivas adequadas;
III – a criação de campanhas direcionada a pais e responsáveis sobre a necessidade de supervisão de crianças durante sua permanência em meio aquático e locais adjacentes;
IV – a ampliação das sinalizações de segurança em ambientes aquáticos e áreas adjacentes;
V – a presença de sinalizações sobre primeiros socorros a vítimas de afogamento, com número para chamado de emergência para socorro e resgate nos locais públicos e privados de atividades aquáticas; e
VI – a conscientização coletiva sobre o comportamento adequado na interação com a água.
Parágrafo Único. As sinalizações de segurança de que trata esta lei deverão adotar a identidade visual disponível pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa.
Art. 4º Compete ao Poder Público a coordenação da Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança nas atividades e ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere-se a modificação da ementa, retirando-se o termo “infantil”. Almeja-se, com tal mudança, a ampliação do escopo de aplicação da lei para incluir adolescentes, jovens e adultos entre o público-alvo, uma vez que esses grupos figuram entre as principais vítimas de incidentes em ambientes aquáticos no Distrito Federal.
Ademais, optamos por adotar o termo genérico "atividades e ambientes aquáticos" para tratar das práticas em “piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal” que o nobre Deputado menciona no PL nº 1.207, de 2024. Essa opção justifica-se por aumentar a amplitude da legislação de forma a incluir qualquer local passível de ser palco de atividades aquáticas, como lagos, represas, remansos de rio, praias fluviais, cachoeiras, córregos, além de piscinas.
A alteração no art. 1º busca adequar o Projeto em comento à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (...)”. Seu art. 7º prevê que o primeiro artigo do texto legislativo deve indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação. Dessa forma, sugerimos desmembrar o art. 1º do PL nº 1.207, de 2024, mantendo-se o objeto e o âmbito de aplicação da lei no art. 1º e seus objetivos da lei no art. 2º.
Sugere-se a inclusão do art. 3º com as diretrizes da Política. Nela, inclui-se atenção não apenas ao público infantil como também a pais, responsáveis, adolescentes e adultos, além da ampliação das sinalizações de segurança e de primeiros socorros, com telefone para chamada de emergência.
Houve a necessidade de renumerar os artigos da Proposição, que passa a ter seis artigos. Outras alterações de redação foram feitas para adequar o PL às normas previstas na Lei Complementar distrital no 13, de 3 de setembro de 1996.
Deputado ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 15:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133523, Código CRC: 3bb7db10
-
Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (305999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1.207/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1207/2024, que “Cria a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. A Proposição pretende criar a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil nas piscinas públicas, privadas, lagos e rios do Distrito Federal, com o objetivo de formar crianças para a prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos, conforme seu art. 1º.
Seu art. 2º elenca as diretrizes da Política em três incisos. O primeiro trata dos tipos de atividades empregadas para a formação de crianças em relação aos cuidados em ambientes aquáticos; o segundo aborda as instruções sobre as sinalizações de segurança em ambientes aquáticos, com o objetivo de reduzir os traumas e os afogamentos, bem como orientar sobre os procedimentos em caso de incidente; o terceiro menciona a conscientização coletiva sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação na água. O parágrafo único afirma que as sinalizações devem seguir a identidade visual adotada pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa.
O art. 3º informa que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a coordenação da Política que o PL pretende implementar.
Por fim, o art. 4º traz o prazo de 180 dias para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e o art. 5º dispõe sobre a cláusula de vigência na data da publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde – MS e da Sobrasa que apontam o afogamento como uma das principais causas de morte de crianças e adolescentes. Segundo o MS, afogamentos são a segunda causa de óbito na faixa etária de 1 a 9 anos no Brasil. O Deputado informa que seu objetivo com a Proposição é conscientizar as crianças e adolescentes sobre, por exemplo, quais os locais mais adequados para tomar banho, o que significam as sinalizações de segurança em piscinas e como proceder em caso de incidente ou afogamento em ambientes aquáticos.
A matéria, lida em 6/8/2024, foi distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. Versa o PL em questão sobre a criação de ações para a prevenção de afogamentos e segurança infantil em ambientes aquáticos, restando, pois, óbvia a competência desta Comissão para a apreciação da Proposição.
Registre-se, por oportuno, que a análise de mérito contempla aspectos relativos à conveniência, necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria. Busca-se ponderar se a proposta é a resposta adequada ao problema que se pretende enfrentar, quais seus potenciais impactos na sociedade, além de se observar se já há atos normativos sobre a temática. Antes de iniciar a análise, contudo, contextualizaremos brevemente o problema apontado pelo Deputado.
O Distrito Federal – DF possui diversos clubes esportivos, residências e condomínios com piscinas, áreas de banho no Lago Paranoá, cursos de água e cachoeiras em que a população costuma praticar atividades aquáticas, como natação, pesca, passeios de barco, remo etc. Com essas atividades, também temos notícia de que anualmente muitas pessoas perdem sua vida por afogamento ou traumas aquáticos. A tabela abaixo mostra a evolução da taxa de mortalidade por afogamento no DF:
Tabela 1. Número de óbitos por afogamento no DF:
Ano
Óbitos/ 100.000 hab
1979
4,6
1990
3,98
2010
0,89
2017
1,2
2018
0,97
2019
1,1
2020
0,78
2021
1
2022
1,27
Fonte: elaboração própria com base em dados da Sobrasa.
Podemos observar que as mortes por afogamento no DF tinham patamares altos, ao redor de 4 mortes/100 mil habitantes, entre 1979 e 1990. A partir de 2010, observamos uma queda considerável, com taxas próximas de 1 morte a cada 100 mil habitantes. Nesse período, o Poder Legislativo distrital mostrou preocupação com os afogamentos e com a segurança dos banhistas em atividades aquáticas, conforme observado nas leis distritais abaixo:
Lei nº 1.557, de 15 de julho de 1997, que “dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento nas áreas de lazer públicas ou privadas do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Essa lei obriga a presença de guarda-vidas em piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, cavernas e grutas abertas à visitação pública, administradas pelo Poder Público ou por particulares.
Lei nº 1.709, de 13 de outubro de 1997, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância nas piscinas públicas e dá outras providências”.
Essa lei determina que haja um salva-vidas habilitado em piscinas de uso público ou coletivo a cada 300m2.
Lei nº 4.620, de 23 de agosto de 2011, que “determina a fixação de placas informativas às margens do Lago Paranoá”.
Essa lei obriga a fixação de placas que informem profundidade, distância entre as margens, telefones de grupos de salvamento e advertências relativas à segurança dos banhistas.
Ademais, em âmbito infralegal, a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros Militares do DF estabeleceram diversas normas de prevenção e contenção de acidentes aquáticos aos quais são submetidos os clubes esportivos, áreas condominiais e embarcações. Elas determinam regras para, por exemplo, a presença indispensável de guarda-vidas, equipamentos de salvamento (cilindro de gás, equipamentos flutuantes), barreiras físicas para impedimento de acesso de crianças desacompanhadas, normas de construção de piscinas seguras e segurança de embarcações. Podemos inferir que a aplicação das leis e dos regulamentos infralegais acarretaram a diminuição da taxa de mortes por afogamento, como mostram os dados apresentados na Tabela 1.
Contudo, os casos de afogamento ainda são realidade no DF. Em 2021 e 2022, houve, respectivamente, 44 e 40 afogamentos no DF, segundo dados apresentados pela Sobrasa.
Tabela 2. Óbitos por afogamento, segundo faixa etária no DF, em 2021 e 2022.
Até 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 29 anos
30 a 49 anos
50 a 64 anos
Acima de 65 anos
2021
6
1
1
14
13
6
4
2022
8
2
1
10
15
3
1
Fonte: elaboração própria com base em dados da SOBRASA.
A Sobrasa também aponta os locais em que ocorreram os óbitos. No caso das crianças de até 9 anos, a maior parte ocorre em águas não naturais: em 2022, no DF, 8 das 10 vítimas dessa faixa etária afogaram-se em piscinas, baldes ou caixas d’água dentro das residências. Em nível nacional, 65% dos casos de óbito nesse grupo ocorrem em ambiente domiciliar. Já para outras faixas etárias, as águas naturais são o local mais frequente de mortes.
Dessa forma, considerando o perfil epidemiológico das vítimas de afogamento no Distrito Federal, vemos que há dois aspectos que a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve focar para obter impacto relevante na sociedade do DF: o primeiro é o emprego de estratégias de conscientização e ações de segurança voltadas para crianças, seus pais e responsáveis; e o segundo, medidas direcionadas ao público adolescente, jovem e adulto.
No tocante ao público infantil, o maior risco à segurança está nas residências, especialmente na falta de supervisão da criança e na facilidade do acesso a locais com reservatórios de água. Uma pesquisa rápida no Google, mostrou várias reportagens de crianças que perderam suas vidas em piscinas residenciais no Distrito Federal:
Criança de 3 anos se afoga em piscina e fica 10 minutos debaixo d'água no DF; [1]
Criança de 7 anos se afoga em piscina, em Vicente Pires; foram dois casos em intervalo de 6 horas no DF; [2]
Criança morre afogada em condomínio do Lago Sul; [3]
Criança de 3 anos cai e morre afogada em piscina de vizinho no Paranoá; [4]
Criança de 2 anos morre afogada em chácara no Incra 9, no DF. [5]
Como o Poder Público não pode exigir regras de construção e supervisão muito restritas para as residências, resta a ele atuar na conscientização de pais e responsáveis sobre os perigos e a necessidade de constante supervisão das crianças nas atividades aquáticas e áreas subjacentes em casa. Assim, além de incluir a formação de crianças, a Política Distrital de Prevenção a Afogamentos, Conscientização e Segurança Infantil deve contemplar também ações voltadas a pais e responsáveis, como será proposto no Substitutivo anexo.
No que se refere ao segundo recorte, os dados da Sobrasa mostram que as ações de conscientização e formação de segurança para adolescentes, jovens e adultos devem focar na prevenção de afogamento em águas naturais (rios com correnteza, remansos de rio, lagos, represas, inundações, cachoeiras e praias). Em 2022, de 16 mortes em águas naturais no DF, 13 foram de indivíduos entre 15 e 49 anos. Os relatos [6] dessas mortes apontam algumas causas: acidentes com embarcações, queda de embarcações, uso de álcool e outras substâncias psicoativas.
Nesse sentido, sugere-se que o PL contemple também campanhas para o público adolescente e adulto, alertando sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas, como o álcool, durante práticas de atividades aquáticas e a necessidade de uso de coletes salva-vidas quando estiverem em embarcações. Ademais, a Proposta também deve ampliar a presença de placas e informativos nos locais públicos frequentados por banhistas, como os parques, margens do Lago Paranoá, cachoeiras e rios, bem como fortalecer campanhas de conscientização para esse público.
Dessa forma, a preocupação do Deputado com a segurança das crianças e adolescentes em atividades aquáticas é conveniente e necessária, mas deveria ter seu público-alvo ampliado, conforme proposto no Substitutivo anexo.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, já que o tema em debate afeta a população do DF durante todo o ano, mas se intensifica nos meses mais quentes do ano, quando há necessidade de aumentar a atenção e prevenção a acidentes nas atividades aquáticas.
Ressaltamos que foi aprovada em 26 de julho de 2024, em âmbito nacional, a Lei federal nº 14.936, que “institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil”, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril. A Organização Mundial da Saúde escolheu o dia 25 de julho para ser o Dia Mundial da Prevenção do Afogamento.
Cabe destacar que está em tramitação nesta Casa o PL nº 3.009/2022 que “institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”. O Projeto prevê diversas ações de orientação e prevenção de segurança, como a divulgação de práticas e comportamentos preventivos adequados ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos, por meio de palestras, campanhas, mídias sociais e imprensa, bem como de programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens, entre outras medidas. Esse PL já foi aprovado por essa CS e pela CCJ em 2023.
No que concerne à viabilidade da proposta, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF prevê a atuação do poder Público com o intuito de proteger a infância, a juventude, além de priorizar o lazer popular, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XIII – proteção à infância e à juventude;
...
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
...
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
...
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
...
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
Salienta-se que eventuais óbices acerca da sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.207, de 2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2025.
Deputado joão cardoso
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
1- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-3-anos-se-afoga-em-piscina-e-fica-10-minutos-debaixo-dagua-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
2- Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/03/02/crianca-de-7-anos-se-afoga-em-piscina-em-vicente-pires-foram-dois-casos-em-intervalo-de-6-horas-no-df.ghtml. Acesso em: 9/9/2024.
3- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/01/4974945-crianca-morre-afogada-em-condominio-do-lago-sul.html. Acesso em: 9/9/2024.
4- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6857472-crianca-de-3-anos-cai-e-morre-afogada-em-piscina-de-vizinho-no-paranoa.html. Acesso em: 9/9/2024.
5- Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/crianca-de-2-anos-morre-afogada-em-chacara-no-incra-9-no-df-18082023/ Acesso em: 9/9/2024.
6- Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/07/6889542-homem-morre-apos-se-afogar-no-lago-paranoa.html. Acesso em 13/9/2024.
Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6917858-casal-e-resgatado-de-afogamento-apos-cair-de-jet-ski-no-lago-paranoa.html. Acesso em: 13/9/2024.
Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/jovem-morre-apos-cair-de-embarcacao-e-se-afogar-no-lago-paranoa. Acesso em 13/9/2024.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 16:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305999, Código CRC: 310883f4