Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.
Informo que o Projeto de Lei nº 1199/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1199/2024, que “Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1199, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “ Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de técnicas de salvamento de pessoas acometidas de engasgo asfixia por alimento ou bebida em bares, restaurantes e afins no Distrito Federal.
Art. 2º A descrição e ilustração da técnica de salvamento estarão afixadas em local visível para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviço do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Público Distrital promoverá a capacitação de pessoas para auxiliar no salvamento em casos de engasgos.
§ 1º – É obrigatório o treinamento de pelo menos 10% (dez por cento) da equipe em estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários.
§ 2º – Deverá estar presente durante o período de funcionamento do estabelecimento pelo menos um funcionário capacitado.
Art. 4º O programa educativo será elaborado pelo Poder Público Estadual e disponibilizado em todo em seus órgãos, sítios ou endereços eletrônicos.
Parágrafo único – A fim de padronizar a descrição e ilustração prevista no art. 2º, será produzida pelo Poder Público Distrital.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor ressalta que o engasgo é causa de aproximadamente 3 mil mortes anuais no Brasil, segundo dados de saúde pública, e que a manobra de Heimlich e outras técnicas de desobstrução das vias aéreas representam procedimentos essenciais de primeiros socorros para evitar óbitos. Argumenta que a divulgação das instruções e a capacitação mínima das equipes de estabelecimentos alimentares são medidas de baixo custo, altamente eficazes e potencialmente salvadoras de vidas.
Lida em Plenário em 06 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Saúde - CSA e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito da promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A obstrução das vias aéreas superiores por alimento ou corpo estranho constitui uma das principais causas de morte acidental evitável, atingindo especialmente crianças, idosos e pessoas com dificuldades de deglutição. Segundo informações amplamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde, milhares de vidas poderiam ser poupadas caso técnicas simples e universalmente aceitas — como a manobra de Heimlich — fossem conhecidas e aplicadas tempestivamente por testemunhas do evento, antes da chegada de socorro especializado.
A legislação federal, em seu art. 196 da Constituição da República, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. A divulgação de técnicas de primeiros socorros e a capacitação de equipes em ambientes de grande circulação de alimentos enquadram-se precisamente nesse mandamento constitucional de prevenção.
Nesse contexto, verifica-se clara necessidade social da norma proposta, uma vez que a informação rápida e acessível sobre procedimentos de desengasgo — associada à presença de profissionais minimamente capacitados — pode ser decisiva na preservação da vida. Trata-se de medida de alta relevância pública, sobretudo por ser viável, de baixo custo e de fácil implementação tanto por parte do Poder Público quanto por parte dos estabelecimentos privados.
A proposição apresenta também adequada proporcionalidade, na medida em que as obrigações estabelecidas se mostram razoáveis e compatíveis com a natureza dos estabelecimentos envolvidos. A exigência de treinamento mínimo para 10% da equipe e da presença de um funcionário capacitado durante o funcionamento do estabelecimento não representa ônus excessivo, ao mesmo tempo em que garante efetividade mínima às ações de socorro imediato.
Ademais, o programa educativo a ser elaborado pelo Poder Público Distrital, com padronização das ilustrações e instruções, assegura que o material divulgado seja correto, uniforme e tecnicamente validado, prevenindo a circulação de orientações inadequadas ou divergentes. Há, portanto, adequada correspondência entre o instrumento normativo utilizado e os objetivos almejados, o que reforça a pertinência técnica da proposta.
Importa destacar que a medida não cria estruturas, cargos ou despesas obrigatórias que exijam iniciativa privativa do Poder Executivo, inexistindo vício de iniciativa. Também não interfere na organização administrativa do Poder Público, restringindo-se a estabelecer diretrizes gerais de prevenção e segurança, compatíveis com a competência legislativa distrital.
Por todo o exposto, a proposição revela plena aderência aos critérios de relevância, oportunidade, conveniência, necessidade social e viabilidade prática, encontrando-se apta à aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1199, de 2024, que "Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site