Proposição
Proposicao - PLE
PL 1193/2024
Ementa:
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (284537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1.193/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (289358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1193/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1193/2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Dê-se ao artigo 4°, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
“Art. 4° A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental poderá ser realizada por comissão certificadora nomeada pelo Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos de regulamento próprio."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa se faz necessária para fins de substituir o termo “será” (obrigação) por “poderá ser” (faculdade), de modo a promover alteração substancial no comando normativo naquilo que tange ao Poder Executivo.
Sala das Comissões,....
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1193/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1193/2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1193/2024, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio. A proposição visa instituir o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, reconhecendo as empresas que promovem práticas de saúde mental e bem-estar entre seus trabalhadores.
O Projeto de Lei desdobra-se em 10 artigos, detalhando os critérios e processos para a obtenção do certificado. Estabelece diretrizes para a promoção da saúde mental, o bem-estar dos trabalhadores e a transparência nas ações das empresas. Adicionalmente, define a criação de uma comissão certificadora e estipula a validade e renovação do certificado.
Em sede de justificação, a ilustre autora faz referência à Lei Federal nº 14.831, de 27 de março de 2024, que embasou a propositura, destacando a importância de práticas promotoras de saúde mental no ambiente corporativo e evidenciando a crescente incidência de problemas que afetam o desempenho e o bem-estar dos trabalhadores. Argumenta que o certificado incentivará as empresas a adotarem políticas efetivas de saúde mental, contribuindo para a redução do absenteísmo e a melhoria da qualidade de vida no trabalho.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental. Todavia, este relator acostou ao seu parecer emenda modificativa ao Projeto de Lei, especialmente no artigo 4º.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei nº 1193/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa instituir, em âmbito do Distrito Federal, o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, nos moldes semelhantes à Lei Federal nº 14.831, de 27 de março de 2024.
A importância de práticas sustentáveis de saúde mental no ambiente de trabalho é indiscutível, especialmente considerando os desafios contemporâneos que impactam a saúde mental dos trabalhadores. A certificação proposta serve como um incentivo para que as empresas desenvolvam e apliquem políticas eficazes que não apenas melhorem a saúde mental de seus empregados, mas também promovam um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
O projeto alinha-se com as políticas públicas de saúde e trabalho, oferecendo um mecanismo de reconhecimento e incentivo para as empresas que se destacam na área. Isso é particularmente relevante no contexto do aumento de problemas psicológicos no ambiente de trabalho, que afeta tanto a produtividade das empresas quanto a qualidade de vida dos trabalhadores.
Com vistas à contribuição com a propositura, no que tange ao aprimoramento legislativo, foi apresentada por esta relatoria uma Emenda Modificativa.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, considerando a relevância do tema e a necessidade de promover ambientes de trabalho que favoreçam a saúde mental dos trabalhadores, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1193/2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, na forma da emenda modificativa n° 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 23:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (301573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1193/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1193/2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde — CSA o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. O PL tem por objetivo instituir o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispor sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental, conforme disposto no art. 1º.
De acordo com o art. 2º, o Certificado assinalado será instituído em âmbito distrital e concedido pelo Poder Executivo do Distrito Federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e de bem-estar de seus trabalhadores.
Consoante o art. 3º, seus incisos e alíneas, as empresas interessadas em obter a certificação devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes: (i) promoção da saúde mental, por meio da implementação de programas de promoção da saúde mental, oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico, campanhas e treinamentos para conscientização sobre saúde mental, junto com iniciativas focadas na saúde mental da mulher, capacitação de lideranças, realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental, combate à discriminação e ao assédio, avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes; (ii) bem-estar dos trabalhadores, mediante a promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável, incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, prática de atividades físicas e de lazer, alimentação saudável, interação saudável no ambiente de trabalho e comunicação integrativa; e (iii) transparência e prestação de contas, por intermédio da divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa, manutenção de canal para recebimento de sugestões e avaliações e promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
O art. 4º determina que a concessão do Certificado epigrafado será realizada por comissão certificadora nomeada pelo Poder Executivo distrital, cuja atribuição será aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa com as diretrizes supracitadas.
Consoante o art. 5º, a certificação será válida por 2 anos, após os quais será necessária nova avaliação para renovação.
Segundo o art. 6º, as organizações certificadas são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e o bem-estar de seus trabalhadores.
O art. 7º determina que o descumprimento das diretrizes estabelecidas poderá resultar na revogação do Certificado.
De acordo com os arts. 8º e 9º, os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em ato específico e aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo, no que couber, na forma do ato mencionado.
Por fim, o art. 10 dispõe sobre a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, a Autora declara que o PL visa instituir o certificado empresa promotora da saúde mental, com base na Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024.
Ressalta que a saúde mental constitui grave problema que impacta não somente os trabalhadores, mas também as organizações, uma vez que é responsável por alto percentual de absenteísmo nas empresas e no serviço público.
Corrobora o exposto ao citar a reportagem “Saúde mental é a maior causa de absenteísmo nas empresas”, que destaca a saúde mental como um dos principais desafios contemporâneos para governos e organizações em todo o mundo e que, por essa razão, merece atenção especial de gestores de recursos humanos e executivos de empresas dos mais variados portes e setores econômicos.
Destaca ainda que, no setor público, o cenário não é diferente, ao citar um artigo publicado pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, que descreve os indicadores de afastamento por transtornos mentais — TM entre servidores públicos do Poder Judiciário da Bahia. De acordo com o artigo, foram observados 1.023 eventos de absenteísmo-doença decorrentes de TM, dos quais os transtornos do humor, neuróticos e relacionados ao estresse foram os mais prevalentes. Segundo o artigo, cerca de 45% do total dos afastamentos foram atribuídos aos transtornos de humor, enquanto os transtornos neuróticos e relacionados com o estresse responderam por 46,5%.
Nesse sentido, a Autora salienta que, ao incentivar empresas e o Poder Público a adotarem práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental, pode-se transformar o cenário descrito, pois há melhora das condições de vida dos trabalhadores e servidores, bem como alteração da estatística de afastamentos, resultando em eficiência no serviço público.
Por fim, afirma que, para além do mérito, o projeto não invade competência exclusiva da União, conforme disposto no art. 24, XII, e no art. 30 da Constituição Federal de 1988, por se tratar de uma questão local.
Quanto à tramitação, após a leitura em 1º de agosto de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT, e para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Em decorrência da alteração do Regimento Interno desta Casa, foi, então, redistribuída a Comissão de Saúde — CSA. Da CDESCTMAT, o PL recebeu emenda modificativa, a ser apreciada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do projeto em comento, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, com o objetivo de incentivar empresas e o Poder Público a adotar práticas de prevenção às doenças relacionadas à saúde mental.
Como se sabe, o tema da saúde do trabalhador está inscrito no art. 7º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho; e, no art. 200, que trata da competência do Sistema Único de Saúde – SUS em executar as ações de saúde do trabalhador.
Define-se como saúde do trabalhador, consoante art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o conjunto de atividades que se destina, por meio de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção, recuperação, reabilitação e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Ainda no âmbito federal, o tema é tratado na Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a “Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação”, mediante a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento do profissional da educação, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura (art. 1º).
Nesse contexto, em agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 — NR-1, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais. Com a nova redação, os fatores de risco psicossociais passaram a ser incluídos nos riscos ocupacionais. Dessa forma, os empregadores, independentemente do porte da empresa, ficam obrigados, a partir de maio de 2025, a avaliar os riscos psicossociais e, se identificados, a elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais.
Ademais, foi promulgada a Lei federal nº 14.831, de 27 de março de 2024 – citada pela nobre parlamentar na justificação desta proposição –, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, e estabeleceu como requisitos para a concessão da certificação a implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores, a promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e treinamentos, a capacitação de lideranças, entre outros.
Portanto, a presente proposição é meritória, já que internaliza, no plano distrital, a adoção do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, promovendo a integração da política nacional e local.
Finalmente, por considerar que o ajuste promovido pela emenda modificativa do relator na CDESCTMAT não afeta o mérito da proposição, mas altera comando normativo concernente a atribuição do Poder Executivo, não vislumbramos prejuízo em seu acolhimento.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1193/2024, com o acolhimento da Emenda (Modificativa) nº 1 da CDESCTMAT.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 16:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (307053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1193/2024
“Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação da matéria, com acolhimento da Emenda Modificativa nº 1 da CDESCTMAT
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 27/08/2025, às 18:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307053, Código CRC: c32a0949