Proposição
Proposicao - PLE
PL 1182/2024
Ementa:
Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (308629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1182/2024
Da Comissão de Segurança, sobre o Projeto de Lei nº 1182/2024, que “Cria Delegacias Móveis para Atendimento às Mulheres em Situação de Violência no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1182/2024 tem por objeto a criação de Delegacias Móveis para Atendimento às Mulheres em Situação de Violência no Distrito Federal, visando garantir maior capilaridade ao atendimento policial, especialmente em áreas periféricas, vulneráveis ou de difícil acesso, bem como em eventos de grande concentração de público.
A proposição estabelece que as unidades móveis terão estrutura mínima para acolhimento, registro de ocorrência, orientação e encaminhamento às redes de proteção, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da legislação distrital de enfrentamento à violência contra a mulher.
A justificativa do autor ressalta que a violência doméstica e de gênero constitui grave problema de segurança pública e de saúde social, demandando políticas públicas inovadoras que ampliem a presença do Estado e garantam resposta rápida e efetiva às vítimas.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A criação de Delegacias Móveis representa um importante avanço na política de segurança do Distrito Federal, pois alia o caráter preventivo ao repressivo no combate à violência contra a mulher. Trata-se de medida que complementa a estrutura das delegacias especializadas e da Polícia Civil do DF, levando atendimento humanizado a locais de difícil acesso ou em que há maior incidência de casos.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que determina a implementação de políticas públicas integradas de proteção à mulher em situação de violência. Ademais, a iniciativa reforça compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará.[1]
Considerando que o PL cria importante equipamento para proteção das mulheres sendo atribuição desta Comissão de Segurança verificar o mérito da proposição parlamentar oportunidade em que destaca-se a relevância do Projeto de Lei Lei nº 1182/2024 para a proteção das mulheres.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1182/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel que “Cria Delegacias Móveis para Atendimento às Mulheres em Situação de Violência no Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
[1] CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 09 jun. 1994 https://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm, Acesso em: 07 set. 2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 11:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (311309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.182/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.182/2024, que “cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.182, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe contribuir para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, aproximando os serviços do Estado da população e garantindo maior capilaridade no atendimento.
O Projeto de Lei em análise contém 8 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, das Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência, com o objetivo de prestar atendimento especializado e humanizado às vítimas de violência doméstica, sexual, moral, psicológica, patrimonial e outras formas de violência.
O art. 2º estabelece que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres serão vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo responsáveis pelo registro de ocorrências, encaminhamento de medidas protetivas, orientação jurídica e social, e outras providências necessárias para a proteção das vítimas.
O art. 3º dispõe que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres contarão com equipe multidisciplinar composta por policiais civis, assistentes sociais, psicólogos e advogados, devidamente capacitados para o atendimento às vítimas de violência.
É tratado no art. 4º que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres terão atuação itinerante, atendendo prioritariamente nas regiões administrativas com maior incidência de casos de violência contra a mulher, conforme estatísticas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º determina que as Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres deverão realizar campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência; estabelecer parcerias com organizações não governamentais, associações e demais entidades que atuam na defesa dos direitos das mulheres; e disponibilizar canais de comunicação, como telefones, aplicativos e redes sociais, para que as mulheres possam denunciar situações de violência e solicitar atendimento.
O art. 6º trata da regulamentação da referida lei, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios e procedimentos para a implementação das Delegacias Móveis para atendimento às mulheres.
É disposto no art. 7º que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, consta no art. 8º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa estabelecer Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, com o intuito de ampliar e melhorar o acesso aos serviços de segurança pública para as mulheres vítimas de diversos tipos de violência, como doméstica, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Segurança - CS. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A iniciativa encontra fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a necessidade de políticas públicas integradas de enfrentamento à violência contra a mulher. As Delegacias Móveis se alinham à diretriz de ampliação do acesso aos serviços especializados, sobretudo em regiões administrativas com maior vulnerabilidade social e índices elevados de violência contra mulheres.
A previsão de equipe multidisciplinar é um aspecto positivo, pois possibilita que a vítima receba não apenas atendimento policial, mas também apoio psicológico, social e orientação jurídica, garantindo resposta mais ampla às suas demandas.
A determinação para que as Delegacias Móveis realizem campanhas de conscientização e estabeleçam parcerias com entidades da sociedade civil amplia a eficácia da medida, pois atua não apenas no enfrentamento, mas também na prevenção da violência.
Embora a proposta seja meritória, é importante destacar que sua execução depende de dotação orçamentária e regulamentação pelo Poder Executivo, conforme previsto nos artigos 6º e 7º do texto legal. Caberá à regulamentação definir critérios, logística e número de unidades móveis necessárias para garantir a efetividade da política pública.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois incluem o combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza, bem como a promoção de políticas públicas destinadas à mulher.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e o empoderamento das mulheres, combate a violência de gênero e está em consonância com os princípios da igualdade de gênero e da proteção aos direitos humanos.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito, relevância social e alinhamento às políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.182/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (312311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1182/2024
Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cpdm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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