Proposição
Proposicao - PLE
PL 1155/2024
Ementa:
Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SACP - (292136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292136, Código CRC: d4cc2e3a
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.155, de 2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.155/2024, composto por 7 (sete) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o PL define que o referido Banco de Currículos tem por objetivo o cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho, de modo a garantir uma vida digna.
Pelo art. 3º, o cadastramento das mulheres será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, bem como por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do DF.
À luz do art. 4º, as empresas sediadas no DF que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no Banco de Currículos serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, com divulgação na imprensa oficial e possibilidade de divulgação ao público em geral.
Consoante o art. 5º, o DF regulamentará a futura lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Por fim, os arts. 6º e 7º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Em breve síntese, a justificação ressalta que as mulheres em condições de vulnerabilidade social enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, muitas vezes recorrendo a trabalhos informais e precários. Aponta, ainda, que as empresas sediadas no DF têm potencial para gerar empregos e renda para esse público, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a criação do Banco de Currículos e o incentivo à contratação são apresentados como medidas de combate à exclusão social, à pobreza e de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
O projeto foi disponibilizado no dia 25 de junho de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDDHCLP, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
Na CAS, propôs-se um Substitutivo ao PL nº 1.155/2024, em razão de o conteúdo da proposição inicial reproduzir dispositivos já existentes na legislação distrital, ajustando-se o texto para incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Conforme o art. 1º, o Substitutivo ao PL pretende alterar a Lei nº 6.022/2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos já instituído.
No art. 2º, o Substitutivo propõe que a ementa da Lei nº 6.022/2017, passe a vigorar com nova redação, de modo a incluir, além das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, aquelas em situação de vulnerabilidade social como beneficiárias do Banco de Empregos no Distrito Federal.
Pelo art. 3º, o texto estabelece que o art. 1º da Lei nº 6.022/2017, passará a assegurar a criação do Banco de Empregos destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade social, definindo em seus parágrafos os conceitos de “violência doméstica e familiar”, conforme o art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), e de “vulnerabilidade social”, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
À luz do art. 4º, o Substitutivo prevê que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.022/ 2017, passará a incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade social entre as destinatárias das ações de capacitação e qualificação profissional voltadas à inserção no mercado de trabalho, mantendo as demais disposições do dispositivo.
Por fim, o art. 5º dispõe que a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a CAS apontou em seu parecer que o PL nº 1.155/2024 reproduzia dispositivos e ações já previstas em normas distritais, como as que instituem o Selo Empresa Amiga da Mulher (Lei nº 6.262/2019) e o Selo Mulher Livre (Lei nº 6.587/2020). Além disso, destacou que o art. 3º do Projeto, ao atribuir a órgãos do Poder Executivo e a entidades da sociedade a responsabilidade pelo cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, poderia incorrer em óbices de viabilidade por interferir na competência gerencial do Executivo, motivo pelo qual propôs a supressão desse dispositivo. O parecer da Comissão foi pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2025.
No prazo regimental, não foram apresentadas outras emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, nota-se que o Projeto de Lei nº 1.155/2024 busca instituir, no Âmbito distrital, um Banco de Currículos voltado ao cadastro de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de promover sua inserção no mercado de trabalho. O texto atribui a tarefa de cadastramento a órgãos públicos e entidades da sociedade civil, e prevê que as empresas locais que realizarem contratações por meio desse banco recebam um selo de reconhecimento, a ser instituído pela Secretaria de Estado da Mulher e divulgado oficialmente.
Por sua vez, buscando a racionalização normativa, o Substitutivo elaborado pela CAS, com a qual se concorda, reformula o Projeto de Lei nº 1.155/2024 para evitar a criação de um novo cadastro e integrar sua finalidade à legislação já existente. Em vez de instituir um Banco de Currículos, a nova proposta sugere a alteração da Lei nº 6.022/2017, que criou o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, ampliando seu escopo para incluir também as mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, observa-se que a inovação proposta se limita à ampliação do público beneficiado, já que o ordenamento distrital já contempla instrumentos semelhantes de incentivo à empregabilidade feminina, como os selos “Empresa Amiga da Mulher”, instituído pela Lei nº 6.262/2019, e “Mulher Livre”, criado pela Lei nº 6.587/2020.
No DF, já se operam políticas e serviços que atendem mulheres em vulnerabilidade social e econômica, o que permite absorver a ampliação do público sem criação de novas estruturas: o Banco de Empregos previsto nas Leis nº 6.022/2017 e 7.247/2023 conecta candidatas a vagas, capacitação e parcerias; a Secretaria de Estado da Mulher coordena os Centros Especializado de Atendimento à Mulher[1] e a Casa da Mulher Brasileira[2], que oferecem acolhimento e acompanhamento interdisciplinar com o objetivo criar oportunidades; a Secretaria de Segurança Pública conduz o Currículo Lilás[3], que articula proteção e inserção laboral; a Secretaria de Justiça e Cidadania mantém o Banco de Talentos e ações de qualificação[4]; e a reserva de postos em contratações públicas segue o Decreto Federal nº 11.430/2023, já aplicada no DF. Cumpre registrar, ainda, que, como parcela expressiva das mulheres vítimas de violência também se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, esse público já transita por essa rede. Ou seja, ao se integrar sua inclusão ao marco vigente, não se criam novos programas nem se atribuem novas competências que demandem aumento de despesa, utilizando-se a capacidade administrativa existente.
Do ponto de vista do planejamento governamental, registra-se que o PPA distrital 2024–2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, já contempla ações voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. O Programa Temático 6211 – Direitos Humanos inclui dotações específicas para esse público, distribuídas em diversas ações orçamentárias, como: Assistência financeira às mulheres em situação de vulnerabilidade e/ou vítimas de violência doméstica e aos órfãos de feminicídio; Construção de equipamentos públicos especializados de atendimento à mulher; Desenvolvimento de ações de promoção da mulher e garantia de direitos; Desenvolvimento de ações relacionadas à rede de enfrentamento à violência contra a mulher; Manutenção da Casa da Mulher Brasileira; e Manutenção dos equipamentos públicos de atendimento à mulher e ao agressor. Percebe-se que essas iniciativas evidenciam que o DF já possui previsão orçamentária para custear políticas públicas voltadas a esse segmento.
Diante do exposto, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto, na forma do Substitutivo, não implica redução de receita, aumento de despesa ou qualquer impacto direto sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que eventuais incentivos fiscais, financeiros e creditícios decorrentes do cadastro permanecem expressamente condicionados à legislação futura específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Assim, considerando que o PL, nos termos do seu substitutivo, não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.155/2024, na forma do Substitutivo apresentado pela CAS, não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita e está em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.155/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em < https://www.mulher.df.gov.br/ceams>. Acesso em 31 out 2025.
[2] Disponível em < https://mulher.df.gov.br/casa-da-mulher-brasileira>. Acesso em 31 out 2025.
[3] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/projeto-curriculo-lilas-busca-inserir-mulheres-vitimas-de-violencia-no-mercado-de-trabalho?p_l_back_url=%2Fweb%2Fguest%2Ftopicos%3Ftag%3Dviol%25C3%25AAncia%2520contra%2520a%2520mulher%2520no%2520DF%26sort%3DcreateDate-%26delta%3D20&p_l_back_url_title=T%C3%B3picos?>. Acesso em 31 out 2025.
[4] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/banco-de-talentos-estimula-a-qualificacao-para-mulheres-em-situacao-vulneravel>. Acesso em 31 out 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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