(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o “Programa Banco Vermelho” no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006.
Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um) banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho” não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - os dizeres “Ligue 180”;
II - os dizeres “Disque 190”;
III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:
I - escolas;
II - universidades;
III - estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; e
V – praças públicas e parques urbanos
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Banco Vermelho.
A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação de banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecer informações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.
O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – Bancos Vermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto é uma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil), uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.
O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade de Lomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos, Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.
Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher, vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre a necessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.
E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo. E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa. Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental para as mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União, por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF