Proposição
Proposicao - PLE
PL 114/2023
Ementa:
Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (58376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer e manter em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, pode a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo de aparelhos de órtese, prótese e cadeiras de rodas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende introduzir a possibilidade de o Poder Público distrital credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo dos aparelhos de órtese, prótese e cadeiras de rodas aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.333/2021) formalizou o credenciamento como modalidade licitatório, como até então o fez a doutrina e a jurisprudência. Essa modalidade é aplicada quando não se verifica a excludência entre as contratações e envolve a realização de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores.
No âmbito dos serviços de saúde, o Tribunal de Contas da União – TCU recentemente expediu entendimento sobre a utilização de credenciamento (Acordão 748/2018). Conforme o Tribunal, é possível a utilização de credenciamento:
“Para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento”.
Vê-se que a hipótese citada no acórdão do TCU amolda-se plenamente ao serviço de manutenção e reparo de órteses, próteses e cadeiras de rodas. Nesse serviço, existe demanda comprovadamente superior à capacidade do Poder Público de supri-la e existe a possibilidade da Administração Pública contratar todos os profissionais capacitados que se interessarem a prestarem esses serviços.
Também pode-se afirmar com a segurança a conveniência social é latente, considerando que com o credenciamento todos os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS serão amplamente beneficiados e serão alcançadas todas as entidades prestadoras de serviço que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pelo edital.
Para fazer justiça, destacamos que iniciativa semelhante é desenvolvido pelo munícipio mineiro de Montes Claros, com inegável êxito.
No aspecto legal, notadamente em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, não há como negar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é prover os meios materiais para o exercício do direito à cadeira de roda às pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58376, Código CRC: 77a4f03f
-
Despacho - 1 - SELEG - (58838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 07:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58838, Código CRC: 784eb9b7
-
Despacho - 2 - SELEG - (59283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 09:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59283, Código CRC: 895c6623
-
Despacho - 3 - SACP - (59308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59308, Código CRC: a3a0f700
-
Despacho - 4 - CAS - (61567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 114/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61567, Código CRC: be562b0f
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 114/2023 - (83943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 114/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 114/2023, que “Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 114/2023, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição determina que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal é obrigada a fornecer e manter em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência físicas e auditivas. Ademais, no mesmo artigo, o projeto prevê que a Secretaria responsável pode credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo dos aparelhos citados.
Em sua justificação, o autor pontua que no serviço em que a proposição especifica, existe demanda comprovadamente superior à capacidade do Poder Público de supri-la e existe a possibilidade da Administração Pública contratar todos os profissionais capacitados que se interessarem a prestarem esses serviços. Em complemento, também cita que a finalidade do projeto é prover os meios materiais para o exercício do direito à cadeira de roda às pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “serviços públicos em geral”.
O presente Projeto de Lei, apresentado em momento pós-pandemia da Covid-19, que acabou por demonstrar, ao mesmo tempo, o potencial do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua fragilidade, possui o nobre intuito de fazer com que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça e mantenha em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência. Para tal, a aquisição, bem como a manutenção, ocorreria de forma já utilizada pela Administração Pública Federal, a de credenciamento.
O que o presente projeto busca é a institucionalização e regularização de algo já utilizado – principalmente no âmbito do Poder Executivo Federal – para compras de insumos para o próprio SUS. O intuito da regularização da utilização desta modalidade é que o Sistema consiga comportar a diversidade de agravos e de técnicas necessárias para sanar tais complexidades.
O modelo de credenciamento permite que mais de uma empresa consiga ser chamada para o fornecimento dos aparelhos necessários, conforme o preço submetido pelos fornecedores. A escolha é realizada de acordo com o menor preço dos objetivos, permitindo que haja diversidade de produtos a preços com maior concorrência.
Ademais, há de citar a nova Lei de Licitações (Lei 14133/2021), que justamente traz essa hipótese para o caso de chamamento de licitação pelo poder público. Assim, é dever do presente ente federado se adaptar as legislações do Distrito Federal aos novos preceitos e legislações presentes no âmbito Federal, para que o presente ente federado esteja em consonância com o que o país está progredindo.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 114/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma em que o projeto foi apresentado.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83943, Código CRC: cc444cd8