(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer e manter em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, pode a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo de aparelhos de órtese, prótese e cadeiras de rodas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende introduzir a possibilidade de o Poder Público distrital credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo dos aparelhos de órtese, prótese e cadeiras de rodas aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.333/2021) formalizou o credenciamento como modalidade licitatório, como até então o fez a doutrina e a jurisprudência. Essa modalidade é aplicada quando não se verifica a excludência entre as contratações e envolve a realização de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores.
No âmbito dos serviços de saúde, o Tribunal de Contas da União – TCU recentemente expediu entendimento sobre a utilização de credenciamento (Acordão 748/2018). Conforme o Tribunal, é possível a utilização de credenciamento:
“Para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento”.
Vê-se que a hipótese citada no acórdão do TCU amolda-se plenamente ao serviço de manutenção e reparo de órteses, próteses e cadeiras de rodas. Nesse serviço, existe demanda comprovadamente superior à capacidade do Poder Público de supri-la e existe a possibilidade da Administração Pública contratar todos os profissionais capacitados que se interessarem a prestarem esses serviços.
Também pode-se afirmar com a segurança a conveniência social é latente, considerando que com o credenciamento todos os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS serão amplamente beneficiados e serão alcançadas todas as entidades prestadoras de serviço que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pelo edital.
Para fazer justiça, destacamos que iniciativa semelhante é desenvolvido pelo munícipio mineiro de Montes Claros, com inegável êxito.
No aspecto legal, notadamente em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, não há como negar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é prover os meios materiais para o exercício do direito à cadeira de roda às pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital