Proposição
Proposicao - PLE
PL 1148/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1148/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 07/8/2024.
Brasília, 7 de agosto de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2024, às 13:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (137642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1148/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 1.148, de 2024, que trata do controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal. O Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz apresentou Substitutivo ao PL.
O PL é constituído de vinte e um artigos distribuídos em seis capítulos. A seguir é apresentada a descrição dos textos do PL e da emenda substitutiva, respectivamente.
O art. 1° do PL estabelece as medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal e distrital.
O art. 2° define termos-chave como espécie exótica, espécie nativa, espécie exótica invasora, espécie exótica introduzida, controle, erradicação, manejo, e órgãos competentes.
Na sequência, o art. 3º responsabiliza o órgão competente do Poder Executivo por elaborar e manter um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas no Distrito Federal e o 4º determina que o registro mencionado seja disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, utilizando meios eletrônicos ou outros métodos apropriados.
Por sua vez, o art. 5º e o art. 6° preveem a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais para fortalecer o cadastro e monitoramento das espécies exóticas invasoras e estabelece que os órgãos competentes devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando métodos científicos reconhecidos, respectivamente.
Outros dispositivos, como os arts. 7° e 8°, tratam da proibição de introduzir, transportar, criar, comercializar, cultivar ou liberar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, salvo com autorização expressa dos órgãos competentes, e da obrigatoriedade dos proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras adotarem medidas eficazes de controle e manejo.
Por sua vez, o art. 12 prevê uma Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com o objetivo de orientar medidas para prevenir a introdução e dispersão dessas espécies, e controlar ou erradicar as já presentes. O art. 13 determina que a Estratégia terá vigência de 12 anos, além de enumerar os instrumentos necessários para sua implementação, como planos de prevenção, controle e monitoramento, sistemas de detecção precoce e resposta rápida, análise de risco e base de dados. O art. 14 determina que o órgão ambiental distrital implemente a Estratégia, cujo conteúdo mínimo consta no art. 15.
Por fim, o art. 16 cria o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), responsável por supervisionar e avaliar a implementação do Plano, com avaliações anuais e revisões trienais e o art. 17 prevê a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade para conscientizar a população sobre o controle de espécies exóticas invasoras e a preservação das espécies nativas.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Como mencionado anteriormente, durante o prazo regimental de análise na CDESCTMAT foi apresentada uma emenda, na forma de Substitutivo, pelo Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ. Segue a descrição dos principais tópicos da proposição.
O art. 1º estabelece medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, em conformidade com as legislações federal e distrital, enquanto que o art. 2º define termos importantes, como espécies exóticas, nativas, invasoras e introduzidas, além de conceitos de controle, erradicação e manejo dessas espécies.
Por sua vez, o art. 3° obriga o órgão competente do Poder Executivo a manter um registro atualizado das espécies exóticas invasoras presentes no Distrito Federal e o art. 4° determina que o registro deve ser acessível ao público por meios eletrônicos ou outros apropriados.
Na sequência, o art. 5º permite parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais para aprimorar o monitoramento das espécies exóticas invasoras.
O art. 6° versa sobre a necessidade de monitoramento periódico das espécies invasoras, em conjunto com centros de pesquisa, enquanto o art. 7º torna proibida a introdução, o transporte e a comercialização de espécies exóticas invasoras sem autorização expressa.
Nos artigos seguintes seguem: exigência de criação de programas de prevenção, erradicação e controle das espécies invasoras (art. 9°), e de ações de controle que devem minimizar impactos negativos sobre a biodiversidade nativa (art. 10).
Entre os arts. 11 e 15 é detalhada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com prazo de implantação, de vigência e de constituição.
Por fim, o art. 17 institui programas de educação ambiental para conscientizar sobre a necessidade de controle das espécies exóticas invasoras.
Seguem os dispositivos finais, com sanções para o descumprimento da Lei, além da obrigação de reparar os danos causados (art. 18), determinação para que o Poder Executivo regulamente a Lei (art. 19) e a cláusula de revogação (art. 21).
Os argumentos de ambas as Justificações cabem tanto ao PL inicial, quanto ao seu Substitutivo. Os textos destacam a importância de prevenir, controlar e erradicar essas espécies exóticas invasoras devido aos seus impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas locais, na economia e na saúde humana. A proposição salienta como as espécies exóticas invasoras competem com as nativas, causando danos significativos e, em alguns casos, levam à extinção de espécies nativas.
Tanto o PL original, quanto a emenda Substitutiva reforçam a necessidade de adotar medidas em conformidade com as diretrizes de leis federais e distritais, baseando-se no princípio da precaução. Também propõem implementação de uma estratégia de combate a essas espécies e programas de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância do controle delas, alinhando-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 da ONU, que foca na preservação da vida terrestre.
O PL foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e à CCJ para análise de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O controle de espécies exóticas invasoras é necessário por razões que incluem a proteção à biodiversidade, os riscos à saúde pública e a mitigação dos prejuízos econômicos causados por esses animais. Por isso mesmo, já se encontra normatizada na legislação federal.
Em consonância com a Lei de Proteção à Fauna (Lei Federal nº 5.197, de 1967), também a Lei federal nº 9.605/1998 faz ressalva quanto ao abate de animais nocivos:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Especificamente em relação às espécies exóticas invasoras, o Governo Federal formulou a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, por meio da Resolução nº 7, de 2018, que reforça a importância da atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, das agências estaduais e municipais de meio ambiente e das organizações da sociedade civil para a implementação de medidas que evitem a introdução, dispersão e reduzam os impactos negativos dessas espécies sobre a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos.
Nessa direção, os entes federativos podem estabelecer procedimentos para combater e impedir a dispersão dessas espécies. No Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental elaborou a Instrução Normativa nº 409, de 2018, que estabelece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal.
Diante disso, as proposições apresentadas reforçam a importância de atuação no enfrentamento desse problema. Para identificar as alterações propostas pelo substitutivo ao projeto original, com as modificações na redação, apresentamos o quadro abaixo. O substitutivo ao Projeto de Lei propõe alterações nos artigos 1º ao 4º, no art. 7º e nos arts. 9º, 10 e 11.
Dispositivos
PL 1148/2024
Substitutivo ao PL 1148/2024
Art. 1°
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2°
Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
Órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
Art. 3°
O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição impactos e medidas de controle.
Art. 4°
O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 7°
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 9°
Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 10
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
Art. 11
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
A redação sofreu ajustes pontuais, mantendo a essência do projeto original. As mudanças visaram garantir a coerência lógica do texto e sua conformidade com a boa técnica legislativa, bem como com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Observa-se que as alterações trazidas pelo substitutivo não acarretaram perdas quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada no PL.
Desse modo, no âmbito da competência desta CDESCTMAT, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1148, de 2024, na forma do substitutivo (Emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 17:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (138208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.148/2024
“Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo (Emenda nº 1)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 16:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 10:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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