PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Nesse sentido, entende-se que a iniciativa preenche os requisitos de mérito, sendo ela necessária, oportuna, conveniente, relevante e viável.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR