Informo que a matéria, PL 113/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 113/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 113/2023, que “Dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei (PL) nº 113, de 2023, que dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF
O Projeto prevê que a escolha da marca do Governo do Distrito Federal ocorrerá por meio de concurso artístico, prevendo que concurso observará as regras e condições previstas em edital, e ainda que o prazo de utilização da marca do Governo do Distrito Federal será definido em Decreto do Poder Executivo e constará do edital do concurso, respeitado o mínimo de dez e máximo de quinze anos.
O Projeto ainda apresenta cláusulas de vigência e revogação, com cláusula específica que determina que o Governo do Distrito Federal terá dois anos a partir da data de publicação desta Lei para implementar a nova marca publicitária.
O autor, em sua justificação, afirma que o Projeto privilegiaria o princípio da isonomia e que com o concurso, a identidade visual do GDF estará menos associada aos governos de plantão e mais próxima da população em geral.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias como a do aludido Projeto.
Em que pese a preocupação do nobre autor com os princípios de eficiência e economicidade, enaltecendo ainda o princípio da isonomia, entendemos que o presente Projeto não se revela conveniente.
É comum que, com o tempo e as mudanças cada vez mais rápidas na sociedade, as marcas, inclusive as de Governo, fiquem um pouco ultrapassadas e que o Poder Público busque a modernização de tempos em tempos. Não cabe a esta Casa de leis impedir ou regrar tais mudanças. Quando se propõe o engessamento da marca publicitária do GDF, por 10 ou 15 anos, notadamente iríamos contra a modernização corrente que ano a ano se opera na sociedade exigindo assim modificações que acompanhem essa evolução.
Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo Distrital, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de modificação da marca publicitária do GDF, de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Distrito, em seu artigo 7º, parágrafo único:
"Parágrafo único: A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal."
Nesse sentido, temos ainda o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus incisos X e XVI, prevendo a competência nesses casos, senão vejamos:
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;"
Note ainda que toda iniciativa governamental, visando à modernização da sigla, tem sido feita sob a responsabilidade de manter preservada a história do Distrito Federal bem como verificar os princípios aplicáveis, até porque a lei nº 5.483, de 21 de maio de 2015 prevê em seu artigo 5º:
“Art. 5º A elaboração e a confecção dos símbolos, imagens, logotipos e denominações que violem os princípios de eficiência, moralidade e impessoalidade com o uso de dinheiro público acarretam ao agente responsável o dever de ressarcimento, na forma da legislação de regência.”
Vemos, portanto, que o PL em comento é desnecessário e inoportuno, pois a ação proposta não traria benefícios concretos a população, já sendo previsto em lei específica as possibilidade de modificação ou criação da marca publicitária do GDF bem como suas implicações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 113 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 15:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 113/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site