Proposição
Proposicao - PLE
PL 1139/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Exibindo 9 - 12 de 12 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (133811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 15:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133811, Código CRC: 126e478b
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (282521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1139/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1139/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.139/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
O art. 1º, caput, institui a efeméride supracitada, com a delimitação de seu marco temporal em 16 de março; por sua vez, os §§ 1º e 2º definem, respectivamente, os conceitos de racismo ambiental e justiça climática. Já o art. 2º elenca objetivos por trás da data comemorativa. À continuação, o art. 3º inclui a data no Calendário Oficial distrital. Finalmente, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor conceitualiza os termos racismo ambiental e justiça climática, de modo a explicitar a pertinência desses conceitos no mundo contemporâneo, que passa por mudanças climáticas que afetam sobretudo grupos social, econômica, étnica e geograficamente marginalizados. Assim, a instituição da data comemorativa serviria ao propósito de enfatizar a importância do combate ao racismo ambiental e da defesa da justiça climática, tendo a data proposta sido inspirada pelo Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas e pelo Protocolo de Kyoto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.139/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.139/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “considerando a importância da conscientização e do combate ao racismo ambiental e a busca pela justiça climática, especialmente em uma região tão central e emblemática como o Distrito Federal, a proposição se alinha aos princípios de desenvolvimento sustentável e igualdade social.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.139/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que a proposição merece reparo para atender à estrutura usual de normas consentâneas, instituidoras de datas comemorativas. Assim, propomos substitutivo que incorpora o teor do art. 3º - inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial – ao caput do art.1º. Aproveitando o ensejo, pequenas correções textuais foram realizadas, mantendo-se o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.139/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282521, Código CRC: efdbf034
-
Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (282522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA SUBSTITUTIVA DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1.139, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Distrital de Eventos o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.
§ 1º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e de injustiça social que populações periféricas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental que decorre das mudanças climáticas.
§ 2º Considera-se justiça climática a aplicação de equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades existentes.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática são:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de defesa da justiça ambiental;
II - impulsionar ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e à defesa da justiça ambiental;
III - estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e infraestrutura;
IV - conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;
V - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e a defesa da justiça ambiental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282522, Código CRC: 2e7c57cd
Exibindo 9 - 12 de 12 resultados.