Proposição
Proposicao - PLE
PL 1125/2024
Ementa:
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (123150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou esporadicamente, seja como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – Convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes;
III – Atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – Coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementariedade entre os modais;
V – Zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – Sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem enquanto principais objetivos:
I – Garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – Garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – Fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – Promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – Impulsionar o desenvolvimento da Região do Entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência harmônica entre os modais;
VI – Promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – Estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias;
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – Campanhas educativas em parceria com o DETRAN/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes;
II – Incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – A conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – Os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual e/ou coletivo;
V – Promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – Garantir a manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via-férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – Realizar todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – Realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deverá ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), considerando suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criar novos, a seu critério.
Art. 6º Os órgãos mencionados no artigo anterior deverão apresentar, anualmente, um relatório detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deverá conter, ainda, índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
O cenário do Distrito Federal é caracterizado pelo convívio diário entre uma população diversa e heterogênea. Portanto, ações de conscientização são de relevância indiscutível para a promoção da segurança e a consequente redução dos acidentes de trânsito, bem como para incentivar a participação ativa de todos os cidadãos, que passarão a observar, inclusive de forma crítica, o comportamento dos demais e deles próprios no trânsito.
O presente regramento, que não tem a pretensão de ser exaustivo, dedica-se a trazer comandos legais direcionados à garantia da coexistência e da convivência harmônica entre os diversos modais, considerando, especialmente, as peculiaridades dos locais de intersecção com as linhas férreas deste ente federativo. Em breve pesquisa realizada em sites de notícias, verifica-se a preocupante frequência com a qual incidentes envolvendo veículos automotores e as linhas de passagem dos trens. Um exemplo disso foi o grave acidente ocorrido em 17 de novembro de 2023, envolvendo a colisão de um trem de carga na lateral de um ônibus que atravessava a linha férrea. O acidente resultou em uma morte e pelo menos cinco pessoas feridas.¹
Conforme artigo do jornal Metrópoles, a ocorrência não foi única: “O Distrito Federal havia registrado outras duas antes da data da catástrofe. O Brasil teve, só este ano, 655 acidentes até 22 de novembro de 2023, de acordo com os dados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).”² Fica evidenciada, portanto, a importância desta iniciativa, que contempla um importante aspecto de segurança e proteção a todos os que participam da dinâmica do transporte em uma grande cidade.
Outro ponto que confere relevância ao projeto de lei em tela é a perspectiva de instalação de trens de passageiros no DF. Nessa linha, o Distrito Federal seguiria a tradição de diversos outros países, que investem em uma malha ferroviária de excelente qualidade, tanto para transporte de carga quanto para o transporte de pessoas; tal investimento considera, ainda, as longas distâncias e o relevo do território desta unidade federativa. Trata-se de um projeto que atenderia a grande parte da população, inclusive do Entorno, que realiza viagens constantes à Brasília (polo econômico e político-administrativo de protagonismo nacional).
Conforme artigo³ datado de janeiro de 2024 veiculado pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos), “(...) estudos avaliam a implantação de trens para passageiros entre Brasília-Luziânia e mais 5 trechos pelo país.” Segundo a Associação, o Governo Federal pretende implantar uma Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros (PNTFP), que terá como pilares “(...) a ampliação da operação na malha ferroviária já existente (...)” e “(...) o desenvolvimento da infraestrutura que já é usada para o transporte de carga.”
O que se depreende do panorama noticiado pela ANPTrilhos é que o transporte pela malha ferroviária compõe um programa de ampliação dos modais a ser progressivamente concretizado pela União e que acarretará, certamente, a coexistência e a convivência cada vez maior com os automóveis, pedestres e ciclistas. Assim, a conscientização acerca de medidas de segurança, bem como das possibilidades de integração entre os modais utilizados com maior frequência - que, é mister ressaltar, não são mutuamente excludentes - afigura-se de suma importância para a educação de condutores e demais atores do trânsito.
No que concerne aos órgãos do Poder Executivo indicados no texto da proposição, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), o que se pretende é uma atuação em sintonia, que estabeleça um enfoque na segurança para todos e no respeito recíproco no trânsito.
Consoante a Portaria Nº 06 de 17 de outubro de 2022, que veicula o Regimento Interno da SEMOB/DF, compete ao órgão, por meio de sua Coordenação de Planos e Estudos em Mobilidade, “propor campanhas educativas relacionadas à mobilidade, ao sistema de transporte público, do sistema viário e à promoção da mobilidade” (art. 22, inciso V). À Diretoria de Projetos Viários e dos Transportes em Mobilidade da Secretaria, por sua vez, cabe “promover a elaboração de projetos visando à fluidez e a segurança do trânsito” (art. 24, inciso X). Fica nítida, portanto, a conexão de suas atribuições com o binômio segurança/educação no trânsito.
Sobre o DETRAN/DF, por sua vez, a norma que veicula seu Regimento Interno (Decreto Nº 27.784 de 16 de março de 2007) já estabelece, no art. 4º, enquanto objetivo da autarquia, “proporcionar segurança e fluidez do trânsito viário à sociedade, contribuindo para melhor qualidade de vida.” À sua Direção-Geral compete: “manter comunicação permanente com outros órgãos e entidades públicas ou privadas no Governo do Distrito Federal, no sentido de identificar demandas relacionadas à segurança e fluidez do trânsito” (inciso IX) e “promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito” (inciso XXI). Logo, extrai-se que as competências da entidade, já previstas em seu regimento interno, também conduzem ao raciocínio no sentido de estabelecer uma atuação em conjunto com a SEMOB/DF em prol de uma educação para o trânsito mais completa.
Do ponto de vista normativo procedimental, cabe ressaltar que, conforme o art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é competência comum entre a União e o Distrito Federal estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. O mesmo diploma normativo, em seu artigo 235, caput, determina que a rede oficial de ensino deve incluir a educação para o trânsito em seu currículo.
Tais comandos normativos, registrados na lei maior do ente federativo, demonstram a intenção do legislador em garantir que a Casa distrital possa disciplinar e determinar a iniciativa de programas educativos para o trânsito. Extrai-se do exposto, portanto, que a proposta está consentânea com as competências dos parlamentares distritais para legislar, afastando-se qualquer vício formal.
Abordando ainda as disposições da Lei Orgânica do DF, na perspectiva material, é necessário destacar que a norma estabelece que a saúde, enquanto direito de todos e dever do Estado, tem como condicionante, dentre outros fatores, o acesso ao transporte (art. 204, § 1º). Consoante uma interpretação sistemática, entende-se que o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, bem como a redução do risco de doenças e outros agravos (mencionados no inciso I do referido artigo) estão diretamente atrelados ao acesso a um transporte digno, seguro e de qualidade.
Comando normativo similar pode ser extraído do art. 314, parágrafo único, inciso II, também da LODF, que destaca, enquanto princípio norteador da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, “(...) o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer.” Não se olvide, ainda, que o direito ao transporte tem status constitucional, insculpido no art. 6º, caput, enquanto direito social. Nessa linha, conclui-se que a proposição ora analisada será inserida no ordenamento jurídico não apenas em virtude da evidente necessidade social, mas também atendendo às disposições das demais normas de maior envergadura, que se encontram em posição hierárquica superior (conforme argumentado, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Por todo o exposto, solicitamos aos nobres pares apoio para a promoção de um trânsito cada vez mais seguro e harmônico, enquanto direito de todos os cidadãos e todas as cidadãs do Distrito Federal, por meio da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Vice-Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO PEPA
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
¹Acidente entre trem e ônibus deixa uma pessoa morta e cinco feridas no DF. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/11/17/acidente-entre-trem-e-onibus-deixa-uma-pessoa-morta-e-duas-feridas-no-df.ghtml.
²Tragédia no DF não é única: país teve 655 acidentes em linhas de trem. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/acidentes-em-linhas-de-trem-no-pais.
³Brasília-Luziânia e outros 5 trechos. Disponível em: https://anptrilhos.org.br/uniao-quer-trem-com-passageiros-brasilia-luziania-e-outros-5-trechos/.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (123516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (123547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2024.
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Despacho - 3 - Cancelado - CTMU - (123755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 117, de 04 de junho de 2024, pag. 10-11 (anexas a este processo), o presente PL 1125/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 04 a 17 de junho de 2024.
Brasília, 04 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/06/2024, às 09:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (124023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1125/2024, que “Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso I do art. 4º e ao caput do art. 5º do PL1125/2024, as seguintes redações:
"Art. 4º…
I - Campanhas educativas em parceria com o DETRAN/DF, DER/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes;
…
Art. 5º A presente política deverá ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), considerando suas respectivas competências legais."
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas incluem o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) nas campanhas educativas e na execução da política de trânsito, juntamente com o DETRAN/DF e a SEMOB/DF.
Essa inclusão visa garantir uma abordagem mais abrangente e integrada para a infraestrutura e segurança viária, além de avaliar periodicamente a eficácia das campanhas educativas.
Deputado ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CTMU - (124415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
AO SACP,
Devolvemos o presente PL, considerando que a matéria foi assinada por todos os membros desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e, portanto, não cabe à própria comissão produzir parecer, nos termos dos artigos 16 e 39, inciso IV, ambos do RICLDF.
Brasília, 11 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/06/2024, às 17:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (124419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Devolvemos o presente PL, considerando que a matéria foi assinada por todos os membros desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e, portanto, não cabe à própria comissão produzir parecer, nos termos dos artigos 16 e 39, inciso IV, ambos do RICLDF.
Brasília, 11 de junho de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2024, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124419, Código CRC: 2ef4325e
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Despacho - 6 - SACP - (124423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação sobre o Despacho CTMU 124419.
Brasília, 11 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/06/2024, às 18:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (127807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Acatando pedido da CMTU, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 8 - SELEG - (127961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Acatando pedido da CMTU, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 9 - SACP - (127967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - CAS - (129602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1125/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Despacho - 11 - SELEG - (300475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (300808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.125 de 2024
Redação Final
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda, índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 09:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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