Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Considerando os Despacho 10 - SACP e a Manifestação CAS, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para excluir do trâmite legislativo da presente proposição a Comissão Assuntos Sociais - CAS, por não se verificar pertinência temática com o conteúdo da matéria, e incluir na análise de mérito a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL art. 76, II).
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1124/2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a dispensa da exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama em mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o direito das mulheres residentes no Distrito Federal à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o rastreamento mamográfico será ofertado a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos, ou conforme protocolo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a promover campanhas de conscientização e informação acerca da importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da ampliação do acesso das mulheres aos exames preventivos, destacando dados oficiais que evidenciam a baixa cobertura do rastreamento mamográfico no Brasil em comparação às recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como os impactos positivos do diagnóstico precoce tanto para a saúde das mulheres quanto para a redução de custos do Sistema Único de Saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa, com posterior retificação para inclusão da CDDM e exclusão da Comissão de Assuntos Sociais, por pertinência temática.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da presente proposição, nos termos do art. 76, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere à promoção e defesa dos direitos das mulheres, à proteção da saúde feminina e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à equidade de gênero.
A matéria em exame apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao tratar da ampliação do acesso das mulheres a exames preventivos essenciais à detecção precoce do câncer de mama, uma das principais causas de morbimortalidade feminina no Brasil e no Distrito Federal.
A exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento constitui, na prática, uma barreira administrativa que dificulta o acesso tempestivo ao exame, especialmente para mulheres em situação de maior vulnerabilidade social, que enfrentam longas filas e obstáculos para a marcação de consultas especializadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ao dispensar essa exigência, o Projeto contribui para a efetivação dos princípios da universalidade e da integralidade do SUS, promovendo uma política pública de caráter preventivo, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de saúde da mulher, sem criar novos serviços, mas racionalizando o acesso aos já existentes.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a proposição reforça a autonomia feminina sobre o cuidado com a própria saúde, além de promover a igualdade material no acesso às ações de prevenção, diagnóstico e cuidado integral, aspectos centrais da atuação desta Comissão.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.124/2024 é meritório, oportuno e alinhado às políticas públicas de saúde e de defesa dos direitos das mulheres, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site