Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com a finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade. A proposta objetiva acrescentar os imóveis pertencentes à CEASA-DF aos artigos 4º e 9º respectivamente (IPTU e TPL) da Lei nº 6.466/2019 com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................
....................................
XV - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
"Art. 9º ......................
....................................
IX - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação.
Cabe observar que a medida proposta acarreta impacto orçamentário-financeiro e econômico, uma vez que a concessão de isenção, nos termos apresentados no referido Projeto de Lei, é uma forma de desoneração fiscal, tornando-se indispensáveis a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (art. 14) e pelo Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º), e do impacto econômico, exigido pela Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).
O Estudo Técnico nº 7/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE, anexado ao referido Projeto de Lei nº 1.112/2024, apresentou o estudo econômico relativo à estimativa de renúncia fiscal e seus impactos econômicos.
Já em Nota Jurídica nº 47/2024 – SEEC/AJL/UFAZ, também anexada ao Projeto de Lei nº 1.112/2024, constou-se a adequação econômico-financeira, conforme se segue:
2.13. Sobre esse aspecto, a SEFIN/SEEC, por meio do Despacho SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (135975932), informou "que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024 que teve como base os Estudos Técnicos citados englobou a proposta de concessão de isenção do IPTU/TLP para os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF foi tratada no bojo do Processo SEI-GDF04033- 00034234/2023-47, e já se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu origem ao Projeto de Lei nº 983/2024".
2.14. Por sua vez, a SEFAZ (136470358) atesta que em consulta ao endereço eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, foi possível verificar a publicação, na Edição Extra nº 29-B do DODF, de 15/04/2024, da Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024, que altera a Lei nº 7.313/23 (LDO/24), a qual incluiu as isenções em tela no Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2024, (pág. 38 - item 238 - IPTU e pág. 40 - item 344 - TLP), com renúncia estimada nos valores (em R$) constantes no quadro abaixo:
Quadro 1: Renúncia estimada de IPTU e TLP a preços constantes de 2023
Ocorre que no trâmite legislativo, foram apresentadas duas emendas aditivas ao Projeto de Lei nº 1.112/2024. A primeira emenda foi cancelada pelo autor, enquanto a segunda emenda é a apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, acrescendo ao art. 1º do referido Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.466/2019 a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
Conforme destacado, tal emenda aditiva estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme RICL, art. 64, II, § 1º.
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a)adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade.
Por sua vez, a emenda aditiva proposta pelo senhor Deputado Roosevelt, estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.112/2024 apresentado pelo Poder Executivo, restam atendidos os arts. 71 a 100, e 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 73 e 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.313/2023), bem como o art. 1º da Lei nº 5.422/2014. Além disso, também restam atendidos os requisitos para concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária determinados pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
No tocante à emenda apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, a despeito da meritória intenção manifestada pelo parlamentar, a proposição não atende aos requisitos obrigatórios para concessão de benefício fiscal presentes na LC nº 101/2002 e na Lei nº 5.422/2014.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, de autoria do Poder Executivo, com rejeição da Emenda número 2.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 09:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site