Proposição
Proposicao - PLE
PL 110/2023
Ementa:
Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (58136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal, que tem por objetivo a criação e utilização de aplicativo de localização georreferencial para o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais.
§1º Caberá ao Distrito Federal determinar o órgão responsável pela criação do aplicativo, podendo este ser um órgão público do DF, a contratação de empresa privada pelos meios adequados ou, ainda, a realização de convênio/parceria com órgãos do Governo Federal ou de Universidades Públicas ou Privadas.
§2º As decisões judiciais compreendidas no caput compreendem as decisões que aplicarem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
§3º O aplicativo deverá oferecer a possibilidade de denúncia, de modo anônimo, por parte da população, com a possibilidade de encaminhamento de fotos, vídeos, localização, entre outros, acerca de infrações cometidas que não possam ser identificadas eletronicamente.
§4º O aplicativo deverá alertar, de forma automática, a Polícia Militar do Distrito Federal quando da ocorrência de infração por qualquer pessoa cadastrada em sua base de dados, bem como informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
Art. 2º Deverão ser cadastrados na base de dados do aplicativo, todos os detentos que utilizem tornozeleira eletrônica, bem como a localização geográfica instantânea de cada um.
§1º Deverão ser cadastrados os detentos que utilizarem tornozeleira eletrônica independentemente do regime prisional que esteja sendo cumprido, e, ainda, aqueles que a utilizam como substituição da prisão preventiva.
§2º Deverão ser cadastrados no aplicativo os endereços das vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas em seu favor, possibilitando o aviso do aplicativo à Polícia Militar caso o infrator se aproxime da residência da vítima.
§3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso deverão fornecer os dados e informações necessárias dos detentos para a implantação do Programa VIDA.
Art. 3º O monitoramento do aplicativo será realizado pela Polícia Militar do Distrito Federal, por região, com o apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§1º Deverão ser adquiridos os equipamentos necessários ao monitoramento para as viaturas e batalhões de Polícia Militar.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da secretaria de segurança, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
§1º Poderão ser utilizadas emendas parlamentares para suprir as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 5º O Distrito Federal publicará Decreto que regula a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa proporcionar um maior controle sobre os detentos do Distrito Federal, proporcionando um monitoramento mais efetivo daqueles que estejam sob o manto de medidas cautelares diversas da prisão, sejam eles condenados ou não.
O projeto possibilita, ainda, a realização de denúncias de maneira prática e simples, por parte da população, sobre infrações que cheguem ao seu conhecimento.
O Programa já é utilizado no Estado de São Paulo, tendo obtido excelentes resultados:
“No VIDA, o aplicativo utilizado pela Polícia Militar reproduz a localização da pessoa fiscalizada ou protegida em mapas projetados nos equipamentos (smartphones e tablets) instalados nas viaturas. Também transmite ao seu operador – em tempo real – informações sobre as restrições, crime cometido, foto, entre outras, além da emissão de avisos sonoros e visuais, sempre que a viatura estiver passando próximo da residência da pessoa.
Inicialmente lançado em Sertãozinho e Araraquara, os bons resultados fizeram com que o projeto fosse expandido para todas as comarcas que compõem a Unidade Regional do Deecrim da 6ª RAJ – Ribeirão Preto em julho. Em Sertãozinho, por exemplo, o percentual do comparativo de fiscalizações X descumprimento caiu de 42% para 9%.
[...]
“O aplicativo permitirá que o comando adote estratégias de fiscalização das diversas medidas adotadas pelo Judiciário, de forma muito mais eficiente, tornado-as mais racionais e adequadas ao sistema operacional da Polícia Militar”, afirma o coronel Fábio Rogério Candido, comandante do Policiamento do Interior em São José do Rio Preto (CPI-5). E completa: “Nutrimos uma expectativa muito grande no sentido de que esse projeto possa também reduzir os indicadores criminais relacionados às pessoas fiscalizadas, o que beneficiará a sociedade como um todo”.
Em relação às medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Polícia Militar também têm acesso ao endereço da vítima de violência doméstica, possibilitando monitoramento e visita pelo patrulheiro. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o policial faz o registro do Boletim de Ocorrência Eletrônico pelo próprio smartphone ou tablet e envia, imediatamente, todas as informações ao Poder Judiciário, o que possibilita rápida comunicação entre as instituições.”
É evidente o benefício trazido pelo aplicativo para toda a sociedade, tornando ainda mais eficiente o policiamento e fiscalização por parte da Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos infratores e, principalmente, visando diminuir o número de delitos e reincidências cometidas, em especial contra as mulheres.
Referências:
https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=74365&pagina=2
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=70933
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 11:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58136, Código CRC: 3af9b58d
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Despacho - 1 - SELEG - (58383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 18:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58391, Código CRC: 6af55a61