Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
De acordo com publicação do DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1109/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de maio a 03 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/05/2024, às 09:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1109/2024
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo obrigar as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
O Parágrafo único conceitua que consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
O Art. 2º trás as penalidades aplicadas ao descumprimento da normativa em tela.
Por fim os Arts. 3º, 4º e 5º tratam da atribuição de regulamentação, da entrada em vigência da lei e das revogações.
Em justificativa o autor afirma que com a referida normtiva seria possível atenuar o dramático problema de segurança viária grave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas no trânsito do Distrito Federal. Informa ainda que dados estatísticos revelam um persistente e acentuado número de fatalidades para esses condutores, considerndo imprescindível a atuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema de segurança e saúde pública.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
No entendimento do autor, afixare nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.em síntese, tem o condão de mitigar os riscos de acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidade urbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.
Obstina-se que a aprovação, será mais um passo significativo na direção de um trânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo à sociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptar os seus veículos mediante a instalação dos adesivos.
O entendimento desta relatoria é que a proposta é mertória, e de toda sorte conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 1109/2024, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 13:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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