Proposição
Proposicao - PLE
PL 1107/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CAS - (137409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Concedido vista na 7ª Reunião Ordinária do dia 16 de outubro de 2024. Prazo para devolução na próxima reunião ordinária que será realizada em 13 de novembro de 2024.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 18:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (279874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1107/2024
Ementa: Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (280498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária (extra pauta) em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (280509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 10:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1107/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva
O art. 1º da Proposição elucida que a política a ser criada tem como finalidade estabelecer mecanismos para redução da violência, vulnerabilidade sociais e racismo estrutural contra os jovens negros do Distrito Federal.
O Parágrafo único do art. 1º define a população negra e jovens.
O art. 2º, e seus incisos I a V, apresentam as diretrizes da política distrital, tais como: combate ao racismo estrutural, garantia do “bem viver”, fortalecimento de direitos democráticos, adequação da política de drogas e transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.
O art. 3º, e seus incisos I a VI, por sua vez, estabelecem os objetivos da política, entre os quais: prevenção da violência letal, enfrentamentos e redução de vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, apresentação de diagnósticos periódicos, orientação de outros instrumentos de planejamento e garantia de responsabilidades recíprocas das pastas do Governo do Distrito Federal – GDF.
O art. 4º, e seus incisos I a XI, apresentam os diversos eixos das ações a serem executadas pela política distrital, como segurança pública, acesso a políticas de educação, esportes, cultura, fortalecimento da democracia e assistência social, entre outros.
O art. 5º, caput, indica que as metas e ações que o GDF deve implementar, devem especialmente ser responsabilidade da Secretaria da Família e Juventude, ou outro órgão equivalente, e devem ter abordagem transversal.
Ademais, por meio dos incisos I a XI do art. 5º e suas respectivas alíneas, enumeram-se as diversas ações de cada eixo já apresentado no art. 4º.
O art. 6º informa que as despesas para implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva serão advindas dos recursos das Secretarias responsáveis pelas ações, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a cláusula de vigência da Lei em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF. Esses dados indicam aumento das taxas de homicídios de pessoas negras ou pardas nos últimos 10 anos, bem como estatísticas alarmantes de pessoas negras que não trabalham, nem estudam.
Diante desse panorama, o Autor propõe um Projeto de Lei baseado no Plano Nacional da Juventude Negra Viva – PJNV, instituído pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, a partir de um trabalho interministerial realizado pelo Ministério da Igualdade Racial e Secretaria-Geral da Presidência da República. Conforme o Autor, o objetivo é criar políticas públicas focadas na redução das desigualdades raciais, violência letal e vulnerabilidades que afetam a juventude negra no Distrito Federal.
A política proposta aborda diversas áreas, incluindo segurança pública, acesso à justiça, emprego, educação, esporte, cultura, saúde, meio ambiente e fortalecimento da democracia. A abordagem ampla permite a integração de ações e programas para jovens em diferentes setores governamentais.
Entre as diretrizes do Projeto, destacam-se o combate ao racismo estrutural, a garantia do bem viver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, a adequação das políticas de drogas e a transversalidade das políticas públicas voltadas a esse público.
E os principais objetivos incluem a prevenção da violência letal, enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, além da garantia de implementação e execução dessas políticas.
A Proposição foi lida em 15/5/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, foi emitido parecer com voto pela aprovação do Projeto. Na sequência, o PL foi aprovado em deliberação dessa Comissão, sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como violência e abuso de autoridade. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A juventude negra no Brasil enfrenta um conjunto complexo de desafios históricos, sociais e jurídicos que evidenciam as desigualdades do país. A persistência de altos índices de violência, a exclusão educacional e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho refletem um sistema de opressão que remonta ao período escravocrata e se perpetua por meio do racismo estrutural.
O racismo estrutural no Brasil se manifesta de maneira mais intensa sobre a juventude negra que se encontra em posição de vulnerabilidade acentuada em diversos âmbitos sociais. Segundo dados do Atlas da Violência de 2023, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, pessoas negras representam mais de 75% das vítimas de homicídios no país[1]. Além da violência letal, a marginalização ocorre também por meio da criminalização da pobreza, da super-representação nos sistemas prisional e socioeducativo e das barreiras no acesso à educação de qualidade e ao mercado de trabalho formal.
Dessa forma, espera-se que novos mecanismos sejam criados para coibir a mortalidade da população negra, em virtude da alta relevância social do tema.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns instrumentos de proteção e promoção dos direitos da juventude negra. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O art. 227, por sua vez, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir à juventude o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização, assegurando sua proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
A Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, conhecida como Estatuto da Juventude, reforça esses direitos ao estabelecer políticas específicas para os jovens brasileiros, com destaque para as diretrizes que visam à inclusão social e o combate às desigualdades raciais:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
...
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação
...
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
...
Art. 42. Compete aos Estados:
...
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Ademais, a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, busca garantir a efetivação da igualdade de oportunidades e a defesa de direitos da população negra, incluindo a juventude.
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
...
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Ambas as leis supramencionadas foram regulamentadas pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, que institui o Plano Juventude Negra Viva, semelhante à Proposição em análise.
O Plano Juventude Negra Viva surge como resposta mais estruturada às demandas dessa população. Trata-se de iniciativa interministerial voltada para a redução das desigualdades que afetam jovens negros entre 15 e 29 anos, priorizando a promoção da cidadania, o acesso a direitos e a prevenção da violência. O plano prevê medidas, como a ampliação da permanência educacional, incentivo ao empreendedorismo e fomento à inserção no mercado de trabalho, além da capacitação profissional para garantir oportunidades concretas de ascensão social.
No âmbito distrital, a proteção jurídica à juventude e à população negra também está prevista no Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, e no Estatuto da Juventude, criado pela Lei distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021. Entretanto, nenhuma dessas legislações menciona especificamente os direitos dos jovens negros, tampouco estabelece políticas públicas ou planos voltados ao fortalecimento dessa minoria.
Observa-se também o Plano Juventude Viva, voltado ao enfrentamento da mortalidade da juventude negra no Distrito Federal, com a instituição do seu Comitê Gestor pelo Decreto distrital nº 34.651, de 11 de setembro de 2013. Derivado deste Plano, foi realizado em 2013 investimento de 90 milhões de reais como fomento ao combate da violência contra jovens negros no Distrito Federal e Entorno[2]. No entanto, essa ação se mostrou pontual e sem continuidade ao longo dos anos. Não há registros de novos investimentos dessa magnitude nem de políticas estruturadas que tenham sido implementadas com base nesse aporte financeiro.
A ausência ou descontinuidade de políticas afirmativas voltadas à juventude negra no Distrito Federal reforça a marginalização dessa população, que segue como uma das principais vítimas da violência e da exclusão social. Enquanto o Estatuto da Igualdade Racial distrital trata de forma genérica da promoção da igualdade racial, e o Estatuto da Juventude foca na juventude de maneira ampla, não há no Distrito Federal dispositivos legais específicos que enfrentem o impacto desproporcional do racismo estrutural sobre os jovens negros.
A única norma distrital que trata da temática de maneira direta é a Lei distrital nº 7.129, de 12 de maio de 2022, que institui a Semana em Defesa da Vida da Juventude Negra no Distrito Federal. Essa iniciativa tem o objetivo de conscientizar a população sobre a violência e as desigualdades enfrentadas pelos jovens negros, promovendo debates e atividades educativas. No entanto, trata-se de medida meramente simbólica, sem a implementação de políticas públicas concretas que possam garantir mudanças estruturais.
A falta de um plano específico para a juventude negra no Distrito Federal demonstra a necessidade de ações governamentais mais robustas que levem em consideração as particularidades dessa população. Medidas como a criação de um plano distrital de fortalecimento da juventude negra, inspirado no Plano Juventude Negra Viva em âmbito federal, poderiam contribuir para a redução das desigualdades e para a construção de uma sociedade mais equitativa. Ademais, o referido Plano federal, por ser instituído por decreto, constitui norma secundária e precária, passível de revogação a qualquer momento pelo Executivo, sem necessidade de consulta ao Legislativo. Dessa forma, sua efetividade é limitada e não oferece garantias jurídicas de longo prazo para a população jovem negra.
Para que a juventude negra no Distrito Federal tenha acesso a direitos assegurados de forma duradoura, é imprescindível que o tema seja regulamentado por lei em sentido estrito, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. Dessa forma, é possível garantir a continuidade das políticas públicas, evitando descontinuidade administrativa e protegendo a juventude negra de retrocessos normativos.
Portanto, conclui-se que a Proposição é necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
No presente caso, na inexistência de lei federal em sentido estrito sobre norma geral de proteção à juventude negra, o Distrito Federal poderá exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, nos termos do § 3º do artigo supramencionado.
Ademais, estabelecer diretrizes ou orientações ao Poder Executivo sobre ações afirmativas à população jovem negra não cria, por si só, nenhuma obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos seus órgãos, nem altera suas atribuições, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 1495711/SP).
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, destaca-se ainda a necessidade de ajustes redacionais que, por sua natureza, devem ser tratados posteriormente pela comissão competente, conforme as regras regimentais. Entre os pontos que merecem especial atenção por ocasião da tramitação na CCJ, observa-se a necessidade de correção redacional no parágrafo único do art. 1º do Projeto, para remoção do termo “Fundação”, na denominação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Até porque a própria entidade refuta o uso e informa que o termo costuma ser utilizado na legislação vigente de forma indistintiva[3]. Tais ajustes, contudo, não impactam o mérito da proposição, que se mantém relevante e necessária.
Além disso, ressalta-se a importância da inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024, visando a garantir o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A inclusão desse dispositivo fortalece o impacto do Projeto ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/3299-dashpessoas-negrasfinalconferido.pdf. Acesso em 7 mar. 25.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2013/09/05/df-e-entorno-terao-r-90-milhoes-para-combate-a-violencia-contra-jovens-negros/. Acesso em: 10 mar. 25.
[3] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/acesso-informacao/institucional/o-ibge.html Acesso em: 10 mar. 25.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
Acrescente-se a alínea “p” ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
IX ...
....
p. fomentar a participação da juventude negra nos espaços de decisão da política pública.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024 visa a suprir uma lacuna fundamental nas metas e ações para o fortalecimento da democracia. O dispositivo original contemplava diversas ações voltadas à promoção dos direitos humanos, combate à discriminação e incentivo à participação em premiações e campanhas, porém não previa expressamente o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A ampliação da representação da juventude negra nesses espaços é essencial para garantir que as ações voltadas a essa população sejam efetivas e estejam alinhadas com suas demandas reais. A ausência desse fomento na proposição original poderia limitar a efetividade das demais diretrizes do inciso IX, na medida em que a juventude negra seguiria sendo, muitas vezes, objeto das políticas públicas sem que sua voz fosse efetivamente ouvida nos processos decisórios.
O princípio da participação social é um pilar das democracias contemporâneas e está previsto em diversos marcos normativos nacionais e internacionais, como o Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013), que estabelece a participação juvenil como um direito fundamental, e a Constituição Federal, nos arts. 1º, 3º e 227, que reforçam a importância da cidadania ativa e da inclusão de grupos historicamente marginalizados na construção das políticas públicas.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.107/2024 e fortalece seu impacto, ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Deputado fábio felix
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (292561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1107/2024
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Autoria:
Deputado Max Maciel.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292561, Código CRC: b06cacf2