Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 1107/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 10:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1107 de 2024, que cria a Política Distrital Juventude Negra Viva, com o objetivo de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Os arts 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, das diretrizes e objetivos da Política Distrital Juventude Negra Viva.
Pelo art. 4°, são eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - segurança pública e acesso à justiça;
II - geração de trabalho, emprego e renda;
III - acesso a políticas de educação;
IV - acesso a políticas de esportes;
V - acesso a políticas culturais;
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII - promoção da saúde;
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX - fortalecimento da democracia;
X - fortalecimento da política de assistência social; e
XI - segurança e soberania alimentar.
Pelo art. 5°, as metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão ser transversais aos demais órgãos do Poder Executivo.
O art. 6° estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência da Lei, em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem o intuito de estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdades raciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. E complementa que a política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração de emprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência social e segurança e soberania alimentar.
O Projeto foi lido em 15 de maio de 2024 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e nesta CAS (RICL, art. 65, I,“d”) e para análise de admissibilidade na CCJ(RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “d”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição sob análise visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que faz o levantamento dos dados do Brasil inteiro, entre 2021 e 2022, os casos de racismo aumentaram 29,9%, enquanto as denúncias de injúria racial cresceram 35% no mesmo período.
Historicamente, os estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que os negros são a maioria das vítimas de assassinato. Durante 2021, em cada 100 homicídios, 78 pessoas eram negras, e 84,1% dos mortos pelas polícias eram afro-brasileiros. No mesmo ano, foram registrados 13.830 casos de injúria racial e 6.003 de racismo, crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
De acordo com a série Retratos Sociais, em análise divulgada em 2023 pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no Distrito Federal, 57,3% das pessoas se declaram negras. No âmbito distrital, os jovens correspondem a 24,1% da população total, e destes, 59,6% são negros. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), entre 2022 e 2023, os casos de injúria racial no DF cresceram 12,1%, enquanto os casos de racismo aumentaram 39,2%. Ainda de acordo com dados da SSP, o Plano Piloto é a região administrativa com maior número de casos de racismo e injúria racial.
Dessa forma, é urgente que tomemos medidas como a proposta pelo projeto de lei sob exame, de modo a prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas. Como Poder Legislativo, precisamos trabalhar pelo enfrentamento e redução das vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra, e pela promoção do acesso dessa população a serviços públicos e direitos, analisando as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do Distrito Federal para a implementação e execução das políticas para a juventude negra.
Portanto, entendemos que a proposição é oportuna e muito relevante para o alcance desses objetivos, e caminha no sentido de combater o racismo estrutural. Precisamos unir forças para promover a garantia do bem viver da juventude negra, fortalecer os direitos democráticos e desenvolver políticas públicas destinadas à juventude negra.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1107 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 09:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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