Proposição
Proposicao - PLE
PL 1104/2024
Ementa:
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1104/2024, que “Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.104/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O texto inicia definindo os objetivos da política, que incluem o combate ao racismo e todas as formas de discriminação, a conscientização sobre injustiças raciais e a capacitação da comunidade escolar para atuar como agente de transformação.
Para dar efetividade a essas diretrizes, o projeto prevê que docentes, gestores e responsáveis pela organização das competições recebam formação adequada para lidar com situações de discriminação.
O projeto também estabelece ações que as escolas devem desenvolver, como a construção de estratégias pedagógicas de superação do racismo; a realização de campanhas educativas nos períodos que antecedem ou ocorrem durante os campeonatos; a divulgação, de forma ampla, das medidas de acolhimento às vítimas; e a implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares.
O texto determina que esse protocolo deve estar previsto no regulamento das competições desportivas escolares para orientar a atuação dos organizadores, gestores escolares e demais envolvidos, e deve conter medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições. Entre elas, estão advertências formais, perda de pontos, jogos sem torcida, interrupção ou encerramento da partida e, nos casos mais graves ou reincidentes, exclusão da equipe da competição.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, sempre com foco na preservação do ambiente escolar e na promoção de valores de respeito e diversidade.
Segundo o Autor, a iniciativa nasce diante do aumento de episódios de racismo em competições escolares, inclusive com casos recentes no Distrito Federal. Ele destaca que muitos desses eventos revelam a falta de preparo das instituições para lidar com situações dessa natureza, o que frequentemente expõe estudantes negros a constrangimentos e danos emocionais que repercutem em seu desempenho escolar e bem-estar.
O Autor afirma também que o problema se agrava pela ausência de instrumentos normativos específicos que orientem as escolas a agir de maneira adequada e uniforme, ressaltando que o ambiente esportivo deve estar comprometido com a promoção do respeito, da diversidade e da inclusão.
Ainda segundo o Autor, a criação da política representa uma resposta educativa, preventiva e institucional, necessária para fortalecer a formação cidadã e o enfrentamento de práticas discriminatórias no cotidiano escolar.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, a matéria é da competência desta Comissão.
A história do Distrito Federal foi, infelizmente, marcada por episódios preocupantes de racismo envolvendo estudantes, que expuseram lacunas importantes na forma como o tema é tratado no ambiente educacional. Ficou evidente que as instituições ainda carecem de instrumentos claros e de orientação adequada para proteger os estudantes e responder prontamente a essas violações.
São fatos que exigem respostas firmes e educativas das instituições, especialmente do Poder Legislativo, que tem a responsabilidade de formular normas capazes de prevenir violações de direitos e orientar políticas públicas comprometidas com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Ao tratar dessa matéria, esta Casa reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a criação de ambientes escolares seguros, nos quais valores democráticos — como respeito e igualdade — estejam presentes também nas práticas esportivas que integram a vida estudantil.
Os processos formativos no ambiente escolar acontecem todos os dias, e cada vivência contribui para a formação dos estudantes. Nesse contexto, o esporte se destaca como espaço de convivência e construção de valores, razão pela qual não pode reproduzir práticas discriminatórias presentes na sociedade. Sua função pedagógica vai além da competição, envolvendo respeito, disciplina, solidariedade e a compreensão das diferenças.
Diante disso, a política proposta oferece instrumentos para prevenir episódios de discriminação e proteger as vítimas, orientando a atuação das escolas com clareza. Ao reunir diretrizes de formação, campanhas educativas e protocolos de intervenção, o projeto fortalece a capacidade das instituições de agir de forma coerente com os direitos humanos e de promover uma cultura antirracista no cotidiano escolar.
É importante lembrar que superar desigualdades raciais exige mais do que sanções: requer a construção diária de ambientes onde o respeito e a convivência plural guiem as relações. Ao combinar prevenção, acolhimento e responsabilização, a proposta contribui para uma educação comprometida com a dignidade humana e oferece parâmetros para que as escolas enfrentem situações que, se ignoradas, perpetuam injustiças.
Trata-se, portanto, de uma ação legislativa que dialoga com a realidade social, reafirma o compromisso constitucional do Poder Legislativo e fortalece a construção de um Distrito Federal mais justo, inclusivo e coerente com seus deveres institucionais.
Entretanto, entendo que dois aperfeiçoamentos, a serem apresentados em forma de emenda, contribuem para dar maior precisão ao texto, sem alterar sua essência. O primeiro consiste em esclarecer de maneira expressa o âmbito de aplicação da política, garantindo que suas disposições alcancem todas as instituições de ensino básico, públicas e privadas, que realizem competições desportivas escolares no Distrito Federal. Tal ajuste evita interpretações restritivas e assegura a universalidade da política.
O segundo aperfeiçoamento refere-se à necessidade de explicitar a garantia do contraditório e da ampla defesa na aplicação das medidas previstas no protocolo, de modo a fortalecer a legalidade, a transparência e a proporcionalidade das decisões tomadas pelas instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix propõe instituir, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O combate à discriminação racial ganhou importância fundamental na Constituição de 1988, ao determinar que o racismo constitui crime imprescritível e inafiançável.
Ao levar essa matéria para as competições esportivas, dntendo que a proposta fortalece o compromisso institucional com a promoção de ambientes escolares seguros, igualitários e firmemente comprometidos com o enfrentamento ao racismo.
Por isso, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1.104/2024, com as emendas deste Relator.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326608, Código CRC: 96353bff
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Nº 1104/2024, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 1º …
Parágrafo único. A Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares aplica-se a todas as instituições da Educação Básica, públicas e privadas, que promovam ou participem de competições desportivas escolares no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir maior precisão ao texto do projeto, esclarecendo de forma expressa o alcance da Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares.
Embora o mérito da proposição já aponte para uma política de caráter amplo, a inclusão do dispositivo evita interpretações restritivas e garante que todas as instituições da Educação Básica, públicas e privadas, estejam submetidas às regras e orientações estabelecidas.
Trata-se de ajuste que reforça a uniformidade da política e seu caráter universal, assegurando que todas as competições escolares do Distrito Federal adotem medidas de prevenção, acolhimento e responsabilização previstas no projeto.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326611, Código CRC: 1eb2f4c2
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Nº 1104/2024, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao parágrafo único do art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º …
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo são aplicadas cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias do caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de discriminação racial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar que a aplicação das medidas decorrentes do Protocolo de Combate ao Racismo deve observar os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, previstos expressamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, dispositivo que assegura que ninguém seja privado de direitos sem o devido processo legal. Ao incorporar essa garantia ao texto do projeto, assegura-se que eventuais responsabilizações decorrentes de condutas discriminatórias sejam conduzidas com legitimidade, transparência e equilíbrio.
Em ambiente escolar, onde a formação cidadã é central, é fundamental que os processos de apuração sigam parâmetros que assegurem voz às partes envolvidas e possibilitem a adequada compreensão dos fatos.
Dessa forma, a emenda contribui para consolidar uma resposta institucional firme ao racismo, mas sempre alinhada aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal e a democracia.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326612, Código CRC: 83217d9d
Exibindo 9 - 12 de 12 resultados.