Proposição
Proposicao - PLE
PL 109/2023
Ementa:
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
Documentos
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescentem-se ao art. 1º do Projeto de Lei, os § § 1º e 2º, com a seguinte redação::
"§ 1º O Programa Dignidade Íntima na Escola será implementado em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observadas as diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituídas pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pelo Decreto Federal nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
§ 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a se evitar sobreposições de programas e assegurando-se a racionalização de recursos, com monitoramento de indicadores de acesso, frequência escolar e aprendizagem.”
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal já possui uma Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, prevista na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que prevê ações educativas nas escolas e garante acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, de competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Assim, buscar a integração do Programa Dignidade Íntima na Escola com a SES e com o Programa Nacional assegura eficiência e padronização técnica, evita duplicidade e garante acesso a insumos e protocolos sanitários.
Além disso, a cláusula de integração garante governança e avaliação, prevenindo duplicidades e assegurando que as ações tenham impacto real na redução das desigualdades de gênero e na proteção do direito à educação de meninas, adolescentes e jovens, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 267 da Lei Orgânica e na Resolução da 47a Sessão da Organização das Nações Unidades, assinada pelo Brasil, que buscou realizar uma fruição igualitária do direito à educação por todas as meninas (A/HRC/RES/47/5).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313116, Código CRC: bda7e2a7
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual, em consonância com a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020;
II – promover a formação continuada de profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, sobre saúde menstrual e seus impactos na aprendizagem;
III – assegurar o acesso a informações e insumos de higiene menstrual, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Dignidade Menstrual;
IV – fomentar campanhas educativas integradas às políticas de saúde e educação, com abordagem livre de estigmas".
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e com o Decreto Federal nº nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo coerência normativa e intersetorialidade.
Ao explicitar a prevenção do absenteísmo escolar e a promoção de campanhas educativas, a emenda reforça a proteção integral de meninas, adolescentes e jovens, assegurando-lhes condições para o exercício pleno do direito à educação e à saúde, o que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5, item 5c.: "Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis".
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313117, Código CRC: d241645e
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aquisição e a distribuição dos produtos de higiene menstrual observarão os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e as diretrizes do Decreto Federal 1.432, de 8 de março de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
A padronização técnica é essencial para garantir segurança sanitária e efetividade das ações, especialmente considerando que o ator da política "Programa Dignidade Íntima na Escola" é a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que, a priori, não possui competência ou conhecimento na área em questão.
Essa medida contribui para a proteção da saúde de meninas e adolescentes, prevenindo riscos decorrentes do uso inadequado de insumos e assegurando condições dignas no ambiente escolar.
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DeputadA DOUTORA JANE
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Código Verificador: 313118, Código CRC: 13c4a3f0
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 4º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a formação dos profissionais da educação, assegurando abordagem técnica e pedagógica adequada, inclusive sobre saúde menstrual e combate ao estigma.”
JUSTIFICAÇÃO
A formação conjunta fortalece a rede de proteção e garante que a escola seja espaço seguro e inclusivo, promovendo a dignidade e a autoestima de meninas e adolescentes, em consonância com os princípios da proteção integral. Ademais, a formação conjunta também favorece um suporte técnico na área de saúde para profissionais da educação, favorecendo uma intersetorialidade capaz de integrar saberes, otimizar recursos e garantir uma visão abrangente e efetiva das necessidades da população.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Código Verificador: 313119, Código CRC: 456dcff0