Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1089/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1089/2024, que “Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo instituir o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente a mulheres que se destacarem pela realização de ações de grande relevância com impacto positivo nos campos social, cultural, econômico, ambiental, educacional, entre outros, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta estabelece critérios claros e abrangentes para a concessão do prêmio, valorizando iniciativas que promovam o desenvolvimento humano, o bem-estar da população e o fortalecimento da cidadania. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para seleção das homenageadas, composta por representantes do poder público e da sociedade civil.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em exame apresenta inegável mérito ao propor a instituição do prêmio "Mulheres do Ano", destinado a homenagear mulheres que se destacam por ações de grande relevância social, cultural, econômica ou ambiental no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma medida que visa reconhecer e valorizar o protagonismo feminino nas diversas áreas da vida pública e comunitária.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra pleno respaldo nos princípios e objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), art. 3º, incisos I e IV (construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações), e art. 5º, caput (igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Ademais, a iniciativa harmoniza-se com o art. 226, §8º, da Constituição, que determina ao Estado assegurar assistência à família, com especial responsabilidade na promoção da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres. A valorização pública de iniciativas femininas que contribuem para o bem comum constitui instrumento legítimo de promoção da equidade de gênero, cumprindo função pedagógica e simbólica relevante no processo de transformação cultural e social.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal também consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização da cidadania, da igualdade de oportunidades e da promoção dos direitos das mulheres. O projeto em análise está, portanto, em consonância com os valores e diretrizes que regem o ordenamento jurídico distrital.
Por fim, ressalta-se que a criação do prêmio, por meio de lei ordinária, é juridicamente adequada e encontra amparo nas competências legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme previsto no art. 30, I, da Constituição Federal, aplicado ao Distrito Federal por analogia, em consonância com o art. 32 da mesma Carta.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1089, de 2024, contribuindo para a promoção da igualdade de gênero, da cidadania e do reconhecimento público das mulheres que constroem, diariamente, um Distrito Federal mais justo, desenvolvido e inclusivo.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 18:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Favorável à aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2025, às 15:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 16:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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