Proposição
Proposicao - PLE
PL 1086/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (294477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1086/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.086, DE 2024, que Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVAI – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.086/2024, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar novos incisos aos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.418/2014.Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor discorre, inicialmente, sobre o Programa Pró-Catador criado no âmbito federal.Segundo o parlamentar, “com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor”. Atualmente, os catadores se reúnem em cooperativas, o que propiciou a “coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado”.
Para o autor, a maior importância do Programa reside no seu caráter assistencial e profissional, “com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade”. Nesse sentido, conclui que “é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado”.
O projeto, lido em 7 de maio de 2024, foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024.
No prazo previsto no inciso I do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.086/2024 visa acrescentar novos dispositivos na Lei distrital nº 5.418/2014, relativos a princípios e objetivos na Política Distrital de Resíduos Sólidos, conforme se pode visualizar no quadro comparativo a seguir.
Quadro comparativo – Lei distrital e proposição
Lei nº 5.418/2014
PL nº 1.086/2024
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
...
Art. 3º ...
...
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
...
Art. 3º ...
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.
Preliminarmente, cumpre informar que a preocupação com tratamento e destinação dos Resíduos Sólidos se encontra devidamente inserida no Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027 , como se pode observar do Programa Temático 6209 – Infraestrutura, objetivo O302 – Gestão Sustentável dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal, pelo qual:
A adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, juntamente com o gerenciamento adequado dos resíduos, pode reduzir significativamente os impactos no meio ambiente e na saúde. A conscientização da população possui um papel central na gestão sustentável dos resíduos sólidos, uma vez que a redução da produção de resíduos e o descarte adequado maximizam a eficiência das estratégias de gestão de resíduos, como a coleta seletiva, a reciclagem e a redução de disposição de resíduos no solo. Portanto, o desafio de promover a participação ativa da população na preservação do meio ambiente deve ser um dos focos das estratégias para o alcance de melhores resultados. (Grifos editados)
Entre as iniciativas e metas da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU para os próximos anos, destacam-se: (i) aumentar em 15% a taxa de recuperação de resíduos secos; e (ii) reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis.
No que tange às ações orçamentárias, destacam-se: 3013 - RECUPERAÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.Ainda no bojo do PPA, e não menos importante, há o Programa Temático 6210 – Meio Ambiente, o qual externa efetivamente o foco do planejamento orçamentário na gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, “com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário”. No objetivo O303 - Objetivo Regional - Meio Ambiente do referido Programa, indica-se a ação orçamentária 3221 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Observa-se, portanto, que a “Política Distrital de Resíduo Sólido”, já integra o PPA vigente e conta, inclusive, com dotação orçamentária específica para financiar as respectivas ações.
Dessa forma, as inserções no corpo da referida Política não tem o potencial de gerar o aumento de despesa do Distrito Federal, pois não dispõe sobre medidas que implicariam em expansão das ações orçamentárias existentes.No que se refere aos efeitos na vertente da receita, inobstante a proposição dispor sobre “elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária”, o projeto não concede efetivamente ou ampliar a concessão de tais benefícios tributários. Assim, é possível afirmar que a medida não provoca elevação da renúncia fiscal do Distrito Federal, o que permite a conclusão pela admissibilidade do PL nº 1.086/2024 no âmbito desta Comissão.
Como referência de política já adotada pelo Distrito Federal em matéria semelhante, ressalta-se que o Decreto distrital nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, ao aderir a benefício instituído por Goiás, já concedeu benefício tributário (isenção) referente à operação interna com apara de papel, caco de vidro, embalagem plástica e papel usados, fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro e sucata de qualquer tipo de material.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 1.086/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.086/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294477, Código CRC: 71c6a26b
-
Folha de Votação - CEOF - (295050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1086/2024
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295050, Código CRC: a4d5cc14
-
Despacho - 7 - CEOF - (295258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 11:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295258, Código CRC: ab69900d