Proposição
Proposicao - PLE
PL 1085/2024
Ementa:
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 11 - SACP - (314136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/10/2025, às 15:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314136, Código CRC: 07247c1c
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Despacho - 12 - SACP - (314902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 167, II.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 314902, Código CRC: 3d8afec6
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (318666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1085/2024, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado.
O art. 1º institui a efeméride supracitada e a inclui no Calendário Oficial, com a delimitação de seu marco temporal em 17 de junho. Finalmente, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora propõe instituir o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, em celebração a evento realizado anualmente em diversas cidades brasileiras, incluindo Brasília, destacando a importância do tema e da ampliação do debate sobre a assistência ao parto. A proposição ressalta que o parto humanizado constitui alternativa segura e digna para gestantes de baixo risco, desde que acompanhado por profissionais qualificados e com plano de retaguarda hospitalar. Inspirada em princípios defendidos pela OMS e por outras entidades, a iniciativa visa a reafirmar o direito de escolha das mulheres quanto ao local do parto e valorizar a atuação das profissionais da saúde, especialmente enfermeiras obstetras e parteiras. A data de 17 de junho foi escolhida por marcar a realização da primeira marcha pelo parto humanizado no país, simbolizando a luta por mais respeito, autonomia e humanização na assistência ao nascimento.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação e Cultura – CEC e pela Comissão de Saúde – CSA, que acolheram os votos favoráveis exarados pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.085/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública” e “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.085/2024 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “apesar de estarem plenamente estabelecidos critérios de segurança para esse tipo de procedimento, é de conhecimento público que a busca pelo parto humanizado pode ser árdua na realidade brasileira, o que demonstra que permanece viva a demanda por ampliar o debate acerca do tema, com foco na dignidade das mulheres e no direito inequívoco de receber o melhor cuidado possível para o seu caso”.
Contudo, como bem salienta o Despacho nº 7, da Seleg, fazia-se necessária a manifestação da recém-criada Comissão de Saúde, tendo em vista que esta se originou de uma cisão ocorrida na CESC “após o despacho de distribuição destes autos e anterior à reunião ordinária que aprovou o Parecer”. No âmbito da CSA, manifestou-se o mesmo relator que havia externado voto favorável na CEC. Em seu voto, ele replicou o texto postulado na comissão anterior.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.085/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que a proposição merece reparos pontuais. O primeiro, em sua ementa, pois nela consta menção à inclusão da efeméride no “calendário oficial do Distrito Federal”. Considerando a denominação habitual de Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, presente inclusive no art. 1º, julgamos por bem atualizar o texto da ementa. Além disso, no art. 1º, nota-se a falta de capitalização nas iniciais de Calendário Oficial de Eventos e de artigo definido antes de “dia”, também em inicial maiúscula. Corrigimos essas inadequações textuais mediante emenda modificativa anexa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.085/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 09:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318666, Código CRC: 7939bfe4
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (318667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 1085/2024, que Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, a ser comemorado anualmente em 17 de junho.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Marcha pelo Parto Humanizado, a ser comemorado anualmente em 17 de junho.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a ementa a projetos congêneres mediante a explicitação de que a data comemorativa fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 09:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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