Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/05/2024, às 13:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 16:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, que altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 151/2024-GAG/CJ, de 13 de junho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, que altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.507, de 13 de junho de 2024, especificamente, com relação às alterações contidas nos incisos II e III do § 1º e o § 2º, todos do art. 10 nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, dispostos no art. 1º do Projeto de Lei.
Como motivo, o Governador consignou que as alterações contidas nos incisos II e III do § 1º e o § 2º, todos do art. 10, está relacionado ao fato de que tais dispositivos criam um ambiente concorrencial diferenciado para os permissionários lotéricos em desfavor dos demais correspondentes bancários, gerando, assim, um desequilíbrio concorrencial.
O Governador afirma que, quanto aos incisos I, II e VII do art. 11, eles tratam da capacidade jurídica para a prática de negócios jurídicos em usurpação à competência legislativa da União, para dispor sobre Direito Civil (art. 22, I, da CR/88).
O Governador registra que, os preceitos não encontram fundamento de validade na competência normativa reconhecida ao Distrito Federal para viabilizar a prestação do serviço lotérico distrital. Isso porque é perfeitamente possível a exploração desses jogos sem a previsão contida nesses incisos, embora o conteúdo normativo deles incida por força da legislação federal (Código Civil e art. 26 da Lei federal 14.790/23) e que, nesse contexto, o veto é a medida que se impõe aos incisos I, II e VII, do artigo 11, que tratam de matéria reservada à União.
Quanto ao veto aplicado ao art. 14-A, o Governador aduz haver afronta ao art. 169 da Constituição Federal, pois, a implementação de sistemas e processos eficazes por parte do Poder Público evidencia potencial incidência de aumento de despesa, relacionado à criação de tal sistema, além de invadir a competência privativa do Poder Executivo, por entender se tratar de dispositivo que interfere nas atribuições de Secretaria de Estado e dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal (art. 71, IV; e art. 100, X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, especificamente, à Emenda Aditiva de Plenário nº 1, que acrescentava o art. 14-A da Lei nº 7.155/2022, à Emenda Aditiva de Plenário nº 3, de forma parcial, acolhendo o acréscimo do § 1º, inciso I, do art. 10, da Lei nº 7.155/2022, e vetando as demais alterações contidas na referida Emenda, e à Emenda Aditiva de Plenário nº 4, também de forma parcial, apenas com relação ao acréscimo dos incisos I, II e VII do art. 11 da Lei nº 7.155/2022.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 17:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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