emenda aditiva
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Emenda ao Projeto de Lei nº 1081/2024, que “Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I - menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
IV - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
V - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
VI - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VII - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VIII - outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.”
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de dar maior segurança jurídica às vedações aos apostadores, de modo a alinhar-se a legislação federal.
Dessa forma, com vistas a resguardar o direito individual dos cidadão, bem como o direito dos apostadores a quaisquer máculas aos concursos de apostas, em quaisquer das suas espécies, faz-se necessária a aprovação da presente Emenda.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO