Proposição
Proposicao - PLE
PL 1078/2024
Ementa:
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 9 - CAS - (289031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1078/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289031, Código CRC: 4e1b1407
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1078, de 2024 - (312203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1078/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1078, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda".
O art. 1º da proposição institui o programa, destinado a viabilizar a construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidades habitacionais para a população de baixa renda, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução da inadequação habitacional no Distrito Federal.
O art. 2º detalha os mecanismos do programa, que consistem na concessão de crédito outorgado de ICMS para a aquisição de materiais de construção e de um auxílio pecuniário para o pagamento de serviços (mão de obra). Os benefícios serão operacionalizados por meio de um "CARTÃO MINHA CASA", e a dotação orçamentária para o programa será fixada anualmente na Lei Orçamentária.
O art. 3º define as responsabilidades pela execução do programa, atribuindo à Companhia de Habitação do Distrito Federal (CODHAB) a seleção dos beneficiários e o acompanhamento das obras, à Secretaria de Estado de Economia a gestão do crédito de ICMS, e ao Banco de Brasília (BRB) o papel de agente financeiro.
O art. 4º estabelece os critérios de elegibilidade para os beneficiários, incluindo renda familiar de até três salários mínimos, posse de um único imóvel utilizado como residência, entre outros.
O art. 5º define os critérios de prioridade para o atendimento, contemplando famílias em situação de vulnerabilidade, como as que sofreram sinistros, habitam em condições precárias, são chefiadas por mulheres, ou que possuam membros idosos ou com deficiência.
Os arts. 6º, 7º e 8º regulamentam o uso do auxílio pecuniário, estabelecem vedações e sanções para o uso indevido dos recursos e definem termos técnicos como "sinistro" e "condições mínimas de habitabilidade".
Finalmente, o art. 9º determina a publicação anual da lista de beneficiários, e o art. 10 estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, do Programa “Minha Casa Linda”, o Autor destaca a urgência em enfrentar a inadequação habitacional no Distrito Federal e seus efeitos sociais, econômicos e ambientais.
O autor enfatiza que o programa visa garantir moradias dignas, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo equidade social, inclusão e justiça.
Além disso, o autor ressalta os benefícios econômicos, do programa, como a geração de empregos na construção civil e o estímulo à economia local e regional.
Ressalta o autor que o programa também considera a sustentabilidade ambiental, incentivando práticas construtivas mais eficientes e uso consciente de recursos.
Por fim, que a iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, contribuindo para a redução da pobreza, das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"e" e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos fundiários houve parecer favorável do relator, aprovado 4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024. Na ocasião, o relator propôs um substitutivo por entender que a maioria do conteúdo textual da proposição já foi abordado em outros diplomas legislativos, de forma que não se torna necessária a instituição de novo programa com a mesma finalidade.
Acrescenta o Relator que em face da similaridade entre o proposto pelo PL e o que já está em vigor no ordenamento jurídico atual, reputa adequado que a matéria seja emendada à legislação já em vigor no Distrito Federal. Sugere então a apresentação de uma emenda substitutiva que compile os pontos que o PL inova frente ao ordenamento jurídico atual e que sejam condizentes com a autoria parlamentar da proposição em questão.
O âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o parecer do relator foi favorável, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025, na forma do parecer da CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise é de manifesta relevância e necessidade social. O direito à moradia digna é um dos pilares da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 6º da Constituição Federal.
No Distrito Federal, o alto custo de vida e a especulação imobiliária aprofundam o déficit habitacional e, sobretudo, a inadequação das moradias existentes, onde muitas famílias vivem em condições de insalubridade e precariedade. O Programa "Minha Casa Linda", proposto pelo Nobre Autor, ao focar na melhoria e adaptação das habitações, atua diretamente na raiz desse problema, promovendo saúde, segurança e bem-estar para os segmentos mais vulneráveis da população.
A oportunidade e a conveniência da medida são evidentes. A proposição oferece uma resposta concreta a uma demanda social persistente e urgente. Em vez de focar apenas na construção de novas unidades, o que demanda tempo e altos investimentos, o projeto apresenta uma solução complementar e ágil para melhorar as condições de quem já possui um imóvel, mas não dispõe de recursos para torná-lo habitável e seguro. Trata-se de uma política pública inteligente, que otimiza os recursos existentes e gera impacto direto na qualidade de vida das famílias.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei se mostra pragmático e bem estruturado. A viabilidade financeira é assegurada pelo art. 2º, § 2º, que condiciona a execução do programa à prévia dotação na Lei Orçamentária Anual, evitando a criação de despesas sem a correspondente fonte de custeio.
A efetividade do programa é potencializada por seu desenho de dupla ação: o crédito de ICMS para a compra de materiais e o auxílio pecuniário para a contratação de mão de obra. Essa abordagem ataca os dois principais gargalos financeiros enfrentados pelas famílias de baixa renda ao reformar suas casas.
Ademais, os critérios de elegibilidade (art. 4º) e de prioridade (art. 5º) garantem que o benefício seja direcionado àqueles que mais necessitam, maximizando o impacto social do programa.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, é tecnicamente adequado para instituir um programa de governo dessa natureza.
A medida se revela proporcional ao problema que visa solucionar, criando um mecanismo de fomento à melhoria habitacional sem impor um ônus excessivo ao Estado, dado o seu caráter orçamentariamente controlado e seu foco em grupos específicos.
Não obstante o mérito da proposta original, acompanhamos o entendimento da Comissão de Assuntos Fundiários de que a melhor técnica legislativa consiste em aprimorar a legislação vigente, em vez de criar um novo programa com objetivos que se sobrepõem a políticas já existentes.
O Substitutivo apresentado altera a Lei nº 5.485, de 2015, que trata da assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social, aproveitando as inovações trazidas pelo PL nº 1078/2024 para fortalecer um arcabouço legal já consolidado e em execução. Essa abordagem evita a fragmentação de políticas públicas, otimiza a máquina administrativa e confere maior segurança jurídica e efetividade à ação estatal.
O texto do Substitutivo aprimora significativamente a política habitacional ao introduzir critérios de prioridade mais objetivos e detalhados, baseados em indicadores de vulnerabilidade social e infraestrutura, e ao estabelecer uma regra clara de preferência para quem acumular mais critérios. Ademais, sana uma lacuna do projeto original ao definir juridicamente conceitos essenciais como "inadequação habitacional" e "sinistro", o que confere maior transparência e precisão na aplicação da lei.
Tais alterações qualificam a política pública, assegurando que o auxílio do Estado seja direcionado de forma mais justa e eficiente às famílias que, de fato, mais necessitam.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda", no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312203, Código CRC: d88fb6b9
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