Proposição
Proposicao - PLE
PL 1074/2024
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Projeto de Lei - (119142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
§ 1º Considera-se emenda individual a emenda apresentada pelo parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias, observado o disposto no art. 150, §§ 15 a 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se contratação temporária de natureza emergencial a que se enquadre no disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Fica permitido destinar recursos provenientes de emendas individuais para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
Art. 3º A determinação da unidade orçamentária responsável pela execução orçamentária e pelo cumprimento do ciclo orçamentário de empenho, liquidação e pagamento deve ocorrer no momento da elaboração da emenda.
Art. 4º A quantidade de postos de trabalho ou vigilantes a serem contemplados na contratação temporária bem como a duração do contrato dependerão do valor da emenda individual e da necessidade concreta da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a permitir a destinação de recursos provenientes de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 150, § 15, dispõe que as emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
A destinação de emendas individuais é, portanto, uma prerrogativa parlamentar, podendo o Deputado Distrital especificar a destinação dos recursos provenientes de suas emendas.
A presente proposição visa a formalizar a possibilidade de as emendas individuais serem destinadas à contratação temporária de vigilantes.
Sabemos que vigilância é uma despesa de caráter continuado, de sorte que, em regra, deve haver um programa de trabalho da unidade orçamentária, cabendo ao parlamentar, nesse âmbito, destinar, de suas emendas individuais, recursos para suplementação desses programas.
A intenção do presente projeto é viabilizar, com recursos de emenda individual, a contratação temporária de vigilância, para atender demanda limitada no tempo, que se iniciará e se encerrará a depender da quantidade de recurso destinado.
É notória a limitação de recursos públicos e é também notória a necessidade de vigilância em escolas e demais unidades de ensino, hospitais e demais unidades de saúde, restaurantes comunitários, terminais rodoviários e metroviários, repartições públicas, entre outros.
Se existe uma demanda de vigilância de bem público, em caráter temporário, é razoável que haja um instrumento ou veículo a viabilizar que a vigilância se concretize por meio de um contrato temporário, com recursos provenientes de emenda individual dos Deputados Distritais. Quanto maior o valor da emenda, maior a quantidade de postos de vigilância e maior será a duração do contrato.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 14:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na MESA DIRETORA (RICL, art. 39, § 1º, II, III, IV), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2024, às 10:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (119508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - GMD - (129026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Martins Machado (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/08/2024, às 14:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (132844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2024, às 17:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (132846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
De acordo com Despacho de Redistribuição da SELEG (132844), à CSEG para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Em tempo, à Mesa Diretora para conclusão do processo.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 18:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (280012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1074/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1074/2024, que “Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1074/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
O Projeto de Lei propõe que recursos provenientes de emendas individuais de Deputados Distritais sejam destinados à contratação temporária e emergencial de vigilância em bens públicos. O Art. 1º estabelece que tais recursos poderão ser usados para essa contratação. O § 1º define como emenda individual aquela apresentada por um parlamentar a projetos de lei relacionados a matérias orçamentárias. O § 2º especifica que a contratação temporária emergencial deve seguir o previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
O art. 2º autoriza a destinação de recursos de emendas para essa finalidade. O art. 3º determina que a unidade orçamentária responsável pela execução e pelos processos de empenho, liquidação e pagamento seja definida durante a elaboração da emenda. O art. 4º define que a quantidade de postos de trabalho e a duração do contrato dependerão do valor da emenda e das necessidades da Administração Pública. Por fim, o art. 5º trata da vigência da lei.
Quanto à Justificação, o autor esclarece que a destinação de emendas individuais é uma atribuição dos parlamentares, permitindo que os Deputados Distritais definam como serão aplicados os recursos provenientes dessas emendas. O propósito do projeto é possibilitar, com esses recursos, a contratação temporária de serviços de vigilância para atender a uma necessidade específica e limitada no tempo, cuja duração dependerá do valor da emenda e necessidade do governo distrital.
A proposição em tela foi lida em 22/04/2024 e tramitará em análise de mérito, na MESA DIRETORA e na CSEG e, em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à serviços públicos.
O presente Projeto de Lei surge com o intuito de permitir a utilização das emendas individuais dos Deputados Distritais para a contratação temporária de serviços de vigilância em bens públicos, em situações emergenciais. A proposta visa atender a uma demanda específica e urgente da Administração Pública.
A proposta em questão é uma medida que busca otimizar os recursos públicos, permitindo uma resposta rápida a necessidades emergenciais de vigilância. Essa flexibilização da aplicação de emendas individuais para contratação emergencial é pertinente, uma vez que, em situações excepcionais, a contratação de serviços temporários de vigilância pode ser crucial para a preservação do patrimônio público, como em casos de eventos ou situações imprevistas que exijam reforço na segurança pública.
O aludido Projeto se apresenta como uma medida estratégica, com o intuito de aprimorar a gestão pública em situações de emergência, oferecendo maior agilidade na resposta a necessidades temporárias de segurança e vigilância. A flexibilização da utilização de emendas parlamentares individuais, especificamente para a contratação emergencial desses serviços, surge como uma solução necessária para garantir que o estado possa atuar de forma rápida e eficiente em situações imprevistas que exigem reforço imediato na segurança pública e na proteção de bens e patrimônios públicos.
Nesses casos, a possibilidade de contratar serviços de vigilância de maneira emergencial é de extrema importância, pois ela possibilita uma atuação eficaz diante de circunstâncias inesperadas, sem a necessidade de aguardar longos processos licitatórios, o que poderia comprometer a resposta rápida necessária. Assim, a proposta se mostra pertinente e adequada, uma vez que ela se alinha a uma necessidade concreta e atual, que é a capacidade do poder público de agir prontamente em situações de urgência.
No entanto, é imprescindível que essa flexibilização proposta pela medida seja acompanhada de cuidados rigorosos no tocante aos princípios constitucionais que regem a administração pública, como a eficiência, a legalidade e a transparência. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar esses princípios em todos os atos administrativos, de modo a garantir que os recursos públicos sejam aplicados de maneira responsável e eficaz. Portanto, embora a medida proponha uma maior agilidade na contratação, ela não pode em hipótese alguma negligenciar esses princípios basilares da gestão pública.
Além disso, a proposta precisa estar em conformidade com as disposições da Lei de Licitações e Contratos e a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, que estabelece diretrizes mais modernas e rigorosas para as contratações públicas, incluindo as emergenciais. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 75, inciso VIII, prevê a possibilidade de contratação direta em situações emergenciais, mas sempre com a devida justificativa, observando o caráter de excepcionalidade e urgência das contratações.
Importante frisar que, ao propor uma flexibilização nas contratações emergenciais, o projeto mantém o foco no controle e na transparência, o que significa que, embora a urgência demande celeridade na contratação, a proposta assegura que a fiscalização sobre a utilização dos recursos será mantida, minimizando os riscos de desperdício ou uso indevido do dinheiro público. Assim, a medida busca garantir um equilíbrio entre a necessidade de rapidez e a obrigação de respeitar os procedimentos legais e de controle administrativo.
Em suma, o Projeto de Lei em questão propõe um modelo mais eficiente e ágil para a contratação de serviços emergenciais, especialmente no que se refere à vigilância pública, mas sempre com a devida observância aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública. A medida visa não apenas atender às demandas urgentes de segurança, mas também assegurar que esses processos ocorram de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, promovendo, dessa forma, uma gestão pública mais responsável e comprometida com os interesses da sociedade.
Considerando a relevância da matéria e os impactos positivos que esta medida trará ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280012, Código CRC: a341b3da
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Despacho - 6 - CS - (281082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro, encaminhamos o Projeto de Lei 1074/2024, para retificar o parecer 1 - CS, pois na ementa está Comissão de Assuntos Sociais onde deveria ser Comissão de Segurança e no voto do relator está PL 1218/2024, sendo que o correto é PL 1074/2024.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 10:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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