Proposição
Proposicao - PLE
PL 105/2023
Ementa:
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CEOF - (109218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 105/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, conforme ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição, em conjunto com seu parágrafo único, institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, que deve ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, dia do agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
O art. 2° especifica os objetivos da campanha, nos seguintes termos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, durante a campanha, pode atuar de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas, faculdades e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
O art. 4° dispõe que o Poder Executivo pode firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha.
De acordo com o art. 5º, o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Por fim, o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, bem como revoga as disposições contrárias.
Na justificação, a autora da proposição argumenta que a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento, e busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, voltadas ao desenvolvimento rural e à melhoria da qualidade de vida no campo. E acrescenta que a proposta também “visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural”.
O PL nº 105/2023 foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas na CDESCTMAT, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 19/9/2023, e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, conforme os objetivos e diretrizes estabelecidos nos arts. 2° e 3° do PL. Neste sentido, o projeto prevê campanhas orientadas para a capacitação técnica, a educação empreendedora, a gestão econômico-financeira, a difusão de tecnologias, o cooperativismo, a liderança rural, a integração entre setores, abrangendo, entre outras ações correlatas, iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento rural e a melhoria da qualidade de vida no campo.
Inicialmente, vale dizer que o projeto é compatível com o modelo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois, ao pretender incentivar e capacitar o empreendedor rural, pode funcionar como instrumento de concretização da política de desenvolvimento rural estabelecida no art. 344 da LODF, in verbis:
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
I – promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II – programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III – programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV – pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições socioeconômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI – criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII – programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII – disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX – estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
X – sistema de seguro agrícola;
XI – agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;
XII – orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b) noções de administração e organização rural;
c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e) medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII – abastecimento e armazenamento;
XIV – criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV – efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI – programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII – construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola. (grifou-se)
No que tange ao alinhamento da proposição ao Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], ressalta-se a compatibilidade com o Programa Temático 6201 – Agronegócio e Desenvolvimento Rural, especificamente o Objetivo O250 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO, que visa “consolidar as cadeias produtivas rurais, por intermédio das políticas públicas incentivando a criação e desenvolvimento de empreendimentos agroindustriais, parcerias, agregação de valor e comercialização dos produtos no distrito federal e ride, além da geração de emprego e renda.”
O referido objetivo possui um conjunto de metas, as quais envolvem a capacitação de pessoas em atividades do setor agropecuário, agroindustrial e não-agrícola; a realização de eventos técnicos de capacitação e promoção das boas práticas agropecuárias; e a capacitação de jovens rurais em empreendedorismo e gestão de negócios voltados às atividades rurais dos setores primário, secundário e terciário no espaço rural, metas que se desdobram em ações orçamentárias na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois os eventuais encargos gerados já estão no escopo das atribuições da administração pública do Distrito Federal, além de estarem em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital.
A proposição, ao ter entre suas diretrizes e objetivos, ações educativas, capacitações, articulações institucionais, incentivos para a elaboração de projetos empreendedores, entre outros, possui uma natureza programática que não impacta a estrutura administrativa existente, não cria benefício financeiro, não gera um aumento imediato da despesa nem a redução da receita pública. Assim, conclui-se que o PL nº 105/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe tal apreciação.
[1] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento imediato de despesa pública, tampouco redução de receita. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 105, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325755, Código CRC: e45250d6