Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 11:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, que institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 170/2024-GAG/CJ, de 2 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, que institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.518, de 2 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que cabe ao SUS a formulação de política de saúde destinada a promover o dever do Estado de reduzir riscos de doenças, além de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A direção do SUS é exercida pelo Poder Executivo, responsável pela promoção de serviços públicos em geral à população. Trata-se de um limite constitucional implícito, imanente à cláusula da separação dos Poderes e diretamente relacionado à independência do Poder Executivo e da própria administração pública, traduzindo-se naquilo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de princípio da reserva de administração. O § 2º do artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal contempla a ideia subjacente ao princípio da reserva de administração.
O Governador afirma que não cabe ao Poder Legislativo definir, com generalidade e abstração, protocolos para enfrentamento de crises de saúde, inclusive porque lhe falta expertise para tanto, e ressalta que o impedimento constitucional para que o Legislativo pretenda substituir o Poder Executivo na prestação do serviço decorre do princípio da especialidade, corolário do princípio da eficiência. A criação e entrega da prestação do serviço de saúde ao SUS tem por objetivo a especialização desse órgão, que tem uma capacidade específica para desenvolver sua atividade.
O Governador sintetiza sua motivação aduzindo que, embora a Constituição e a Lei Orgânica prevejam a competência concorrente entre União e Distrito Federal para dispor sobre proteção à saúde, a competência para organização desse serviço foi entregue ao SUS, rede única e hierarquizada, que, em âmbito local, é dirigida pela Secretaria de Saúde. Como a proposição não trata do direito social à saúde, mas do estabelecimento de protocolo para gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais, há clara violação do princípio da reserva de administração e da cláusula de separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.053/2024, especificamente, aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e aos arts. 5º, 6º, 7º e 8º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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