PROJETO DE LEI Nº 1.047 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Abrigo Amigo no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus, especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa Abrigo Amigo consiste na instalação de totens equipados com tecnologia de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus chegue.
Art. 3º Os totens do programa Abrigo Amigo serão instalados em pontos de ônibus selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa Abrigo Amigo será das 20h às 5h, contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa Abrigo Amigo serão capacitados para oferecer assistência e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa Abrigo Amigo e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa Abrigo Amigo correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ