Proposição
Proposicao - PLE
PL 1047/2024
Ementa:
Dispõe sobre a implantação do Programa “Abrigo Amigo” no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (116679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a implantação do programa “Abrigo Amigo” no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa "Abrigo Amigo" no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus, especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa "Abrigo Amigo" consiste na instalação de totens equipados com tecnologia de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus chegue.
Art. 3º Os totens do programa "Abrigo Amigo" serão instalados em pontos de ônibus selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa "Abrigo Amigo" será das 20h às 5h, contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa "Abrigo Amigo" serão capacitados para oferecer assistência e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º Fica autorizado o estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa "Abrigo Amigo" e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, visando garantir a rápida resposta em situações de emergência e promover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa "Abrigo Amigo" correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Abrigo Amigo vem expandindo pontos de atendimento em algumas cidades do Brasil. A iniciativa já chegou a 80 abrigos nas cidades de São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro com totens que interagem com as pessoas.
Este projeto de lei visa ampliar e formalizar a iniciativa bem-sucedida do programa “Abrigo Amigo”, que tem demonstrado ser uma medida eficaz para aumentar a segurança da população, especialmente, das mulheres nos pontos de ônibus.
Pensando no sentimento de vulnerabilidade das mulheres frente às violências que possam sofrer ao esperarem por ônibus à noite, propomos oportunizar essa tecnologia afim de permitir que estas mulheres sejam vistas e ouvidas durante esse período de vulnerabilidade e assim, consigamos inibir ações criminosas, fazendo com que estas se sintam mais seguras.
A expansão do programa é fundamental para garantir que mais mulheres tenham acesso a esse serviço de apoio e proteção durante suas viagens de transporte público, contribuindo assim para a redução da violência de gênero e para a promoção de uma cidade mais segura e inclusiva.
Com a implantação do programa, poderemos garantir aos usuários, apoio durante os atendimentos para acionar as forças policiais de forma rápida. Desse modo, em caso de necessidade do apoio das autoridades de segurança ou de saúde, é possível chamar uma viatura ou uma ambulância, se necessário.
O programa "Abrigo Amigo" demonstra ser uma iniciativa eficaz na promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos durante a espera pelo transporte público. Sua implantação no Distrito Federal é fundamental para garantir que a população, especialmente as mulheres, idosos e as pessoas com deficiência, sintam-se mais seguras e protegidas durante suas viagens de ônibus, contribuindo assim para a construção de uma cidade mais inclusiva e segura para todos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 15:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 06:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
daniel Vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 1 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - PL 1047/2024 - (118750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA Nº, DE 2024
(Do Autor)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1047/2024, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Abrigo Amigo” no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei nº 1047, de 2024, a seguinte redação:
“Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa “Abrigo Amigo” e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre da necessidade de aprimorar o texto do artigo 6° do PL 1047/2024.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (120451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1047/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/5/2024.
Brasília, 6 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2024, às 10:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (126267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 10:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.047 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Abrigo Amigo no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus, especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa Abrigo Amigo consiste na instalação de totens equipados com tecnologia de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus chegue.
Art. 3º Os totens do programa Abrigo Amigo serão instalados em pontos de ônibus selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa Abrigo Amigo será das 20h às 5h, contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa Abrigo Amigo serão capacitados para oferecer assistência e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa Abrigo Amigo e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa Abrigo Amigo correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (127794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 18:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (127883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório do Veto Total, imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 17:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.047/2024
(Autoria: Deputado Iolando)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.047/2024, que dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 193/2024-GAG/CJ, de 17 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.047/2024, que dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que ao criar atribuição para órgão do Poder Executivo, o PL incorre em ingerência notória na atividade administrativa. Tem-se, portanto, violação à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, na forma do art. 71, § 1º, IV, c/c art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Dessa feita, ao não ser respeitada a iniciativa privativa, evidencia-se a inconstitucionalidade formal da íntegra da proposição legislativa.
O Governador afirma, ainda, que Além disso, a proposta legislativa deixou de atender ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - dispositivo aplicável não só à União, mas também aos demais entes federados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR e 5816), quanto à necessidade da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista a criação de despesa.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.047/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128347, Código CRC: 60c13dde
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