Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºA Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º 5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.
Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ou outras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar nº 435/2001, in verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é de verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS
Fonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesa do direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site