Proposição
Proposicao - PLE
PL 1041/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (116472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º 5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.
Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ou outras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar nº 435/2001, in verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é de verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS

Fonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesa do direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116472, Código CRC: aa3f85ab
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Despacho - 1 - SELEG - (116545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (119483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1041/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119483, Código CRC: 961f0005
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (127117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1041/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1041/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.041 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Gabriel Magno, que visa alterar a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
De acordo com o art. 1º, a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta que, apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei nº 5.165/2013, o valor monetário dos benefícios jamais foi atualizado. E complementa que a inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alíneas “c”, “e”, “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, promoção da integração social e políticas de combate às causas da pobreza.
A proposição sob exame tem o objetivo de alterar a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
Inicialmente, vale dizer que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, e são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.
No Distrito Federal, a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, foi regulamentada pelo Decreto nº 35.191, de 21 de fevereiro de 2014 e pela Portaria nº 39, de 07 de julho de 2014, a qual estabeleceu valores para os benefícios, como o auxílio natalidade, auxílio por morte, auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, auxílio em situação de desastre ou calamidade pública e auxílio em razão de desabrigo temporário.
No entanto, como o Autor da proposição ressalta em sua justificação, houve uma forte corrosão inflacionária desde a aprovação da Lei nº 5.165/2013, e o valor monetário dos benefícios jamais foi atualizado. Vale dizer que a inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, o que demonstra a defasagem dos valores dos benefícios concedidos atualmente.
Dessa forma, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois tem o potencial de causar um impacto significativo na vida das pessoas que necessitam receber benefícios eventuais no Distrito Federal.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da proposta, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa fará a referida análise.
Pelo exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.041 de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2024, às 16:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127117, Código CRC: d23070e1